
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0003828-40.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Grave]
APELANTE: PEDRO VICTOR ARAUJO SABOIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE.
1 – Transcorrido entre o recebimento da denúncia (06/03/2018), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (06/07/2021), lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 – Acolho a petição para declarar extinta a punibilidade, conforme parecer ministerial.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição interposta pela Defensoria Pública, em favor de PEDRO VICTOR ARAÚJO SABOIA DE SOUSA, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 299/300).
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo acolhimento do pedido defensivo, com a declaração da extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição (fls. 304/307).
Visto.
A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Antes de tudo é bem de ter-se presente que a prescrição é matéria de ordem pública, e, por isto, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
No caso, observa-se que o réu foi sentenciado a pena de 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de detenção. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 03 (três) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos VI, c/c artigo 110, ambos do Códifo Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, transcorrido entre o recebimento da denúncia (06/03/2018), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (06/07/2021), lapso temporal superior a 03 (três) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - PRESCRIÇÃO VERIFICADA ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE INCIDE SOBRE A PENA DE CADA UM DOS CRIMES, ISOLADAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 184, §2º, DO CP - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA DELITIVA - DECOTE - NECESSIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, nos termos do artigo 61, caput, c/c artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Fixadas as penas, e considerando a ausência de recurso ministerial, verifica-se a incidência da norma inserta no § 1º, do artigo 110, c/c a do artigo 119, ambos do Código Penal, o que determina o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão da fluência do prazo previsto no artigo 109, inciso VI, do mesmo Codex. Este fato determina o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do mesmo Diploma.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 184, §2º, do CP, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
- Nos termo do art. 63 do Código Penal, "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".
- Em observâ ncia à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.099565-6/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023)
Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição para declarar a extinção da punibilidade de ANDERSON DA COSTA ROCHA, nos termos do art. 107, inciso VI; 109, inciso V; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
INTIME-SE.
Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as consequentes BAIXA e REMESSA.
TERESINA-PI, 5 de outubro de 2023.
0003828-40.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPEDRO VICTOR ARAUJO SABOIA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2023