TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805055-90.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal
APELANTE: Manoel Ferreira do Nascimento Filho
ADVOGADO: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI 2543)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações das ofendidas apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativas corroboradas pelo relato da testemunha. É cediço que a palavra das vítimas possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas. Em relação ao crime de lesão corporal gravíssima, há incontestável nexo entre a ação do réu e a lesão sofrida pela vítima, descrita no laudo de exame de corpo delito (AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUARTO QUIRODÁCTILO DIREITO -ID. Num. 21093886 - Pág. 16 ), bem como no exame de corpo de delito complementar (ID 35042289), o qual atestou que a ofendida apresentava: "(…) amputação do 4º quirodáctilo direito, a nível de articulação interfalangiana proximal, a qual gerou sequela estética permanente e comprometimento de garra da mão direita. Tal lesão foi promovida por instrumento de ação cortante, tais como faca, facão, navalha, lâminas, etc. (...)" Portanto, contrariando a tese defensiva, não há dúvidas de que o instrumento utilizado na produção da lesão apresentada foi o facão de cabo azul, apreendido com o acusado no momento da prisão em flagrante, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de ID. Num. 11456709 - Pág. 4, que, somado à prova oral colhida na instrução, são suficientes para a manutenção do decreto condenatório.
2. Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
3. Quanto à dosimetria, nota-se que o magistrado somou as penas em razão do concurso material. Nesse ponto, faz-se uma ressalva ante a ocorrência de erro material por parte do douto julgador quando da aplicação do concurso material, devendo ser corrigido de ofício, vez que apesar da ocorrência do concurso material, não há que se falar em somatório das reprimendas, em respeito à natureza de cada uma (reclusão e detenção). De ofício, portanto, opera-se a correção de erro material quanto ao somatório das penas de reclusão e detenção, ficando as penas estabelecidas em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime do ART. 129, §2º, IV, § 10, DO CÓDIGO PENAL e 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito DO ART. 147, CAPUT, DO CP.
4. O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade. A prisão preventiva estabelecida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos, do modus operandi e da periculosidade do agente. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
5. Recurso conhecido e improvido. Erro material corrigido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. De ofício, opera-se a correção de erro material quanto ao somatório das penas de reclusão e detenção, razão pela qual, ficam estabelecidas, nos termos da sentença, em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime do art. 129, §2º, IV, § 10, do Código Penal, e 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do delito do art. 147, caput, do Código Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 23 a 30 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Manoel Ferreira do Nascimento Filho contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, fixando o regime fechado pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça) e 129, §2º, IV, §10 c/c artigo 69, todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, II e III e do artigo 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/06.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição do apelante, em vista da ausência de provas capazes de ensejarem a sua condenação pelos delitos imputados. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 09 de outubro de 2021, por volta de 17h00min, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua sogra MARIA CARDOSO MACHADO (83 anos), tendo decepado um dedo da mão desta com uma faca e ameaçou de mal injusto e grave a sua companheira ANTONIETA CARDOSO MACHADO.
Após regular instrução, o juiz a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado pela prática dos crimes previstos nos art. 147 (ameaça) e 129, §2º, IV, §10 (Lesão corporal gravíssima majorada pela violência doméstica) c/c artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, II e III e do artigo 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), nos seguintes termos:
(...) A materialidade da lesão foi comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 21093886 - Pág. 16) a qual atestou a agressão física sofrida pela vitima Maria Cardoso, descrevendo que ela apresentava amputação parcial do quarto quirodáctilo direito e resultou em deformidade permanente. Em igual sentido, o laudo de exame complementar (ID 35042289), atestou que a ofensa gerou sequela estética permanente e comprometimento da função de garra da mão direita. Tal lesão foi promovida por instrumento de ação cortante, tais como faca, facão, navalha, lâminas, etc. Da mesma forma, a materialidade do crime de ameaça consubstancia-se no auto de exibição e apreensão (ID 21093886 - p. 9), consistente em uma faca do cabo azul. Já a autoria foi demonstrada pelas provas a seguir detalhadas. A vitima MARIA CARDOSO MACHADO em juízo disse que no dia dos fatos o acusado cortou o seu dedo com uma faca, que ele portava duas facas, que ele estava drogado, que ele mora em frente a sua casa do acusado, que sua filha não mantinha nenhum relacionamento amoroso com ele. A vitima ANTONIETA CARDOSO MACHADO neste juízo relatou que no dia dos fatos o acusado correu em sua direção com um facão, que ele cortou o dedo de sua mãe, que estava grávida do acusado com que teve um relacionamento de apenas um mês, que falou para o acusado que não queria mais continuar o relacionamento, que o acusado vivia lhe perseguindo, que precisou deixar seu emprego por isso, que não chegou a coabitar com o acusado, que apenas manteve um breve relacionamento com ele, que sua mãe não tinha conhecimento. A testemunha e policial militar ALESSANDRO GOMES DA SILVA, declarou que no dia dos fatos foi acionado via COPOM e que prendeu o acusado em flagrante, que no local avistou uma idosa com uma camisa amarrada na mão bastante ensanguentada, que acionou o SAMU para prestar os primeiros socorros. A testemunha de defesa JOÃO PEDRO DOS SANTOS SILVA declarou que conhece o acusado cerca de três meses porque trabalharam juntos, que presenciou os fatos, que a confusão ocorreu porque um rapaz passou na rua e mexeu com a vitima Antonieta, que o acusado chamou o rapaz para perguntar o que ele havia dito, que o acusado chamou Antonieta e ela não escutou, que em seguida Maria Cardoso mãe de Antonieta lhe chamou e mandou que entrasse e fechou a porta da frente da casa, que nesta hora foi com o acusado e a irmã dele para a porta dos fundos, que a mãe de Antonieta também fechou a porta, que nesta hora a vítima Maria Cardoso ficou com o dedo enganchado na porta, que o acusado não portava nenhuma faca. A informante FABIANA DA SILVA NASCIMENTO, irmã do acusado disse que confirma o depoimento e os fatos narrados pela testemunha João Pedro de que a vitima prendeu seu dedo na porta e que o acusado não estava armado. O acusado MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO em seu interrogatório neste juízo disse que apenas discutiu com a vitima Antonieta sua namorada, que a ameaça de morte foi apenas de boca, que a mãe da sua namorada fechou a porta da casa e ele empurrou para tentar entrar momento em que a porta pegou no dedo dela. Assim, extrai-se das provas existentes que efetivamente existiram as lesões no âmbito doméstico e familiar, igualmente, comprovou-se o ato doloso do réu de ofender a integridade corporal de Maria Cardoso Machado, mãe da namorada, decepando-lhe o dedo com o uso de uma faca. As ameaças em desfavor de Antonieta Cardoso Machado, com quem o acusado mantinha um relacionamento, também foram comprovadas em juízo, ao contrário do que o réu afirma, de que seriam apenas afirmações de boca. Os atos violentos lesaram a liberdade pessoal da ofendida considerando a escalada do ciclo de violência doméstica, que só foi interrompida pela fuga e posterior intervenção da sua genitora. Nesse contexto, as provas produzidas são coesas e demonstram que os fatos foram praticados na unidade doméstica e familiar, já que o acusado era namorado de Antonieta e mantinha, portanto, relação íntima de afeto com a genitora dela, Maria Cardoso. Em delitos praticados com este modus operandi, isto é, de maneira clandestina, a palavra da vítima assume papel relevante, mormente quando em sintonia com o conjunto probatório, notadamente os depoimentos testemunhais e o laudo pericial. (...)
Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações das ofendidas apresentam lógica, coerência, firmeza, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa, narrativas corroboradas pelo relato da testemunha e policial militar, Alessandro Gomes da Silva.
É cediço que a palavra das vítimas possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas.
Em relação ao crime de lesão corporal gravíssima, há incontestável nexo entre a ação do réu e a lesão sofrida pela vítima MARIA CARDOSO MACHADO, descrita no laudo de exame de corpo delito (AMPUTAÇÃO PARCIAL DO QUARTO QUIRODÁCTILO DIREITO -ID. Num. 21093886 - Pág. 16 ), bem como no exame de corpo de delito complementar (ID 35042289), o qual atestou que a ofendida apresentava: "(…) amputação do 4º quirodáctilo direito, a nível de articulação interfalangiana proximal, a qual gerou sequela estética permanente e comprometimento de garra da mão direita. Tal lesão foi promovida por instrumento de ação cortante, tais como faca, facão, navalha, lâminas, etc. (...)"
Portanto, contrariando a tese defensiva, não há dúvidas de que o instrumento utilizado na produção da lesão apresentada foi o facão de cabo azul, apreendido com o acusado no momento da prisão em flagrante, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de ID. Num. 11456709 - Pág. 4, que, somado à prova oral colhida na instrução, são suficientes para a manutenção do decreto condenatório.
Em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige-se que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima Antonieta Cardoso Machado, já que esta procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
Tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa não merece guarida.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição.
Quanto à dosimetria, nota-se que o magistrado somou as penas em razão do concurso material. Nesse ponto, faz-se uma ressalva ante a ocorrência de erro material por parte do douto julgador quando da aplicação do concurso material, devendo ser corrigido de ofício, vez que apesar da ocorrência do concurso material, não há que se falar em somatório das reprimendas, em respeito à natureza de cada uma (reclusão e detenção).
De ofício, portanto, opera-se a correção de erro material quanto ao somatório das penas de reclusão e detenção, ficando as penas estabelecidas em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática do crime do ART. 129, §2º, IV, § 10, DO CÓDIGO PENAL e 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do delito DO ART. 147, CAPUT, DO CP.
O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A magistrada singular negou o direito de apelar em liberdade, em razão dos seguintes fundamentos:
(...) O réu não poderá apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), tendo em vista que se encontra PRESO cumprindo uma pena de mais de 27 anos de reclusão. Isso porque se trata de hipótese de multirreincidência, com condenações por fatos graves, se utilizando de violência ou grave ameaça (0002393-17.2015.8.18.0031 e 0003530- 53.2014.8.18.0031, como por exemplo roubo e estupro). Ademais, a constrição cautelar é medida necessária para preservar a integridade da mulher em situação de violência doméstica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Desse modo, é razoável e imprescindível a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e, especialmente, para resguardar a integridade física da vítima, na forma do artigo 312 do CPP.(...)
A prisão preventiva estabelecida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta dos delitos, do modus operandi e da periculosidade do agente.
Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. De ofício, opera-se a correção de erro material quanto ao somatório das penas de reclusão e detenção, razão pela qual, ficam estabelecidas, nos termos da sentença, em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime do art. 129, §2º, IV, § 10, do Código Penal, e 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do delito do art. 147, caput, do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
Teresina, 31/10/2023
0805055-90.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorMANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/10/2023