TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801179-90.2018.8.18.0045
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOANA ALMEIDA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.253/2009, inexiste escolha na eleição da via judicial, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito nas Comarcas onde não existe Juizado instalado.
2. Aplicação subsidiaria do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo.
3. Sentença reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o Pedido, o que faço condenando o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial.
Condeno ainda o Estado do Piauí ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2014 a 2018 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Correção monetária pelo IPCA-E.
Sem custas, considerando a isenção do Estado do Piauí.
Condeno o Estado do Piauí, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC (Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o), vez que o valor da causa é baixo.
Sentença não sujeita não sujeita ao duplo grau de jurisdição, porquanto a condenação não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos, conforme inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Em suas razões, a parte demandada pleiteia, tão somente, a exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação da Lei nº 12.153/2009, que afirma não haver condenação do vencido em honorários sucumbenciais em primeira instância.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Segundo os ditames da Lei nº 12.253/2009, no seu art. 2º, parágrafo 4º, inexiste escolha na eleição da via judicial pertinente, pois, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado, ex vi:
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Sobre a matéria, cito ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09, verbis:
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desta forma, merece reforma a sentença recorrida no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Estado do Piauí.
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801179-90.2018.8.18.0045
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOANA ALMEIDA CRUZ
Publicação21/11/2023