Decisão Terminativa de 2º Grau

Não padronizado 0004920-93.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0004920-93.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, H. P. D. C. A.
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ impetrou em favor do paciente H. P. D. C. A.

 

Em petição de ID 8920533 o impetrante pleiteia a desistência da ação.

 

O STF, quando do julgamento do RE nº 669.367/RJ (Tema nº 530), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou compreensão de que o pedido de desistência de mandado de segurança pode ser formulado a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença, sem a necessidade de anuência da parte contrária, da autoridade coatora e/ou de litisconsortes, ainda que tenha sido favorável ao impetrante. Senão, vejamos:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.” (RE 669.367/RJ, Relator Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Ministra Rosa Weber, DJe 30/10/2014)

 

DISPOSITIVO

 

Assim sendo, homologo o pedido de desistência do presente Mandado de Segurança, nos termos do artigo 485, VIII e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

TERESINA-PI, 4 de outubro de 2023.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004920-93.2010.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Detalhes

Processo

0004920-93.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

23/10/2023