TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700489-57.2019.8.18.0000
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: FRANCISCO FELICIO PAULO
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº4027)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA SA
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI Nº 9499)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.022, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do NCPC, ocorridas na decisão judicial embargada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em reforma do julgado. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora/apelante, ora embargante - FRANCISCO FELICIO PAULO (ID Nº810665) contra acórdão (ID Nº 732676) proferido por esta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso e contraditório, além de possuir propósito de prequestionar matéria nele ventilada.
Alega ter havido contradição no julgado recorrido, uma vez que, apesar de reconhecer a falha formal no instrumento do processo, conclui pelo não provimento da apelação.
Por fim, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, a referida insurgência seja sanada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refuta as razões dos aclaratórios e pugna pelo seu improvimento (ID nº 1216421).
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Aduz, em suma, o embargante, que o acórdão foi contraditório, pois, apesar de considerar a irregularidade no contrato, pois, ausente o assinante a rogo, concluiu pelo improvimento do recurso.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material na decisão judicial recorrida.
No acórdão recorrido, foi mantido o entendimento acerca da validade do contrato quando este atinge o objetivo, qual seja, o recebimento do dinheiro pela parte autora/embargante, conforme a seguir transcrito:
“O banco réu/apelado colacionou aos autos o Contrato nº 199386881, contendo a assinatura de duas testemunhas (ID 306157), bem como o comprovante de TED (ID 306157) do valor contratual, depositado na conta do autor/apelante. In casu, apesar de restar ausente o assinante a rogo, o autor/apelante, não nega que recebeu o dinheiro, bem como não comprova a sua devolução, apenas alegando que não recorda de tê-los assinado. Desta forma, não resta dúvida que o contrato atingiu o seu objetivo.”
O caso não se trata de contradição, uma vez que, o entendimento determinante da decisão paira sobre o fato do contrato ter atingido o seu objetivo, qual seja, o depósito do valor referente ao contrato em comento na conta da autora/embargante, que não contestou a TED acostada pelo banco, nem negou o recebimento dos valores, bem como não comprovou a devolução do dinheiro.
O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Na verdade, o objetivo destes aclaratórios é rediscutir matéria já decidida. O acórdão analisou de forma clara todos os argumentos contidos nas peças processuais, bem como todos os elementos de provas acostados e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Egrégia Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em contradição no julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nesses argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o Acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres, Hilo de Almeida Sousa (Presidente) e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada/ Portaria(Presidência) Nº 167/2022-PJPI/TJPI/SECRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022).
Ausente justificadamente o os Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, no gozo de férias regulamentares.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
0700489-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO FELICIO PAULO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação09/09/2022