TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801315-33.2021.8.18.0029
RECORRENTE: JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATO): Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DE ANALISE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO – EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 – Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
2 – Omissa a decisão, necessário é o acolhimento dos embargos para sanar o erro quanto ao direito de recorrer em liberdade. Permanecendo os motivos ensejadores da custódia preventiva, deve o réu permanecer preso após sua condenação, principalmente se foi mantido acautelado durante toda a instrução criminal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, EMBARGOS ACOLHIDOS.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, em face do acórdão de fls. 338/342, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou improcedente o Recurso em Sentido Estrito interposta pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 352/372):
“(…)
1) Reconhecendo-se as omissões supra apontadas, requer seja a sentença de pronúncia ora guerreada reformada para ABSOLVER SUMARIAMENTE O EMBARGANTE, ante a constatação de inequívoca EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA nos termos do art. 23, II c/c o art. 25, ambos do Código Penal, não havendo que se falar que o fato constitui infração penal, de modo que requer-se ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, nos termos do art. 415, III e IV do Código de Processo Penal Brasileiro;
2) Acaso assim não se entenda, REITERA-SE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANEJADO PELA DEFESA EM ID Nº 12411838 em favor de JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, vez que inexistem quaisquer hipóteses ensejadoras da custódia cautelar, bem como as circunstâncias fáticas revelam a sua total DESNECESSIDADE/INADEQUAÇÃO, com base no art. 1º, inciso III, art. 5º, incisos LIV, LV, LVII, LXVI, ambos da Constituição Federal c/c o art. 282, I, II, § 6º; e artigos 316, todos do Código de Processo Penal Pátrio;
2.1) Em não se entendo desta forma, requer-se a substituição do cárcere em favor do ora embargante pelas medidas cautelares contidas no artigo 319, I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, quais sejam: a) O comparecimento periódico em Juízo mediante compromisso expresso de se fazer presente em todos os atos processuais para os quais for intimado; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) Recolhimento domiciliar noturno das 20h00min a 05h00min, tal medida aplicada também aos fins de semana e dias de folga; d) Monitoramento eletrônico, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA!. (…)” (fls. 372/373)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 378/385).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
No caso, a argumentação declinada nas razões demonstra a pretensão de rediscussão da tese de legitima defesa.
O recurso, contudo, não merece acolhida, neste ponto.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se que os argumentos do embargante foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA CABALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, a atipicidade e a atuação em legitima defesa.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Noutro norte, não merece prosperar o pedido defensivo requerendo o direito do réu de recorrer em liberdade.
Afinal, o recorrente não faz jus ao referido direito na medida em que, além de ter permanecido preso durante a instrução criminal, estão presentes todos os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sabe-se ser patente a necessidade de se acautelar a ordem pública, representada pelo binômio gravidade da infração e repercussão social, de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos, que trazem intranquilidade e desassossego à população.
Além disso, a custódia também restou justrificada, na reiteração delitiva, haja vista que o réu responde a outros processos criminais, situação que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal:
"A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública."
Importa esclarecer que, nas palavras de GUILHERME DE SOUZA NUCCi, "a garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como a conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal fazem com que o juiz tenha base para segregar de imediato o autor da infração penal grave."
Assim, não há que se falar em ilegalidade da prisão que possa ensejar a liberdade do embargante. Daí, manter o réu preventivamente preso foi medida escorreita.
A jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANALISE DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PACIENTE QUE FOI MANTIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A SUA SOLTURA - NÍTIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Quando omissa a decisão, necessário é o acolhimento dos embargos para sanar o erro. Subsistindo os motivos ensejadores da preventiva, deve o réu permanecer preso após sua condenação, principalmente se foi mantido acautelado durante toda a instrução criminal. (TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0024.19.065163-8/002 - Rel. Des. Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal - DJE: 18/11/2020).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aviados, para sanar a omissão quanto a liberdade do embargante, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801315-33.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023