TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000394-69.2019.8.18.0032
APELANTE: JEFERSON MARCONDES DA SILVA
APELADO: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E INOVAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).
II - Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JEFERSON MARCONDES DA SILVA, em face do acórdão de fls. 1.028/1.037, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou improcedente o recurso de apelação interposta pela defesa.
O embargante requer em suas razões (fls. 1.050/1.055):
“(…)
Em face dos argumentos expostos, aguarda-se provimento aos Embargos de Declaração, para que seja decotada a circunstância judicial consequências do crime. (…)” (fl. 1.055)
Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 1.065/1.070).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Pretende a defesa o decote da circunstância judicial das consequências do crime, na primeira fase da pena.
O recurso, contudo, não merece acolhida.
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".
Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.
Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.
Nota-se, pela simples leitura da ementa do acórdão embargado, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal analisou devidamente a matéria aventada relativa à pena base. Senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO PELA ALÍNEA “D” - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não há elementos demonstrando que a apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).
2 - Mantidas as qualificadoras, haja vista que o conjunto comprobatório demonstra a ocorrência delas, não sendo manifestamente improcedentes.
3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000394-69.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJEFERSON MARCONDES DA SILVA
Réu5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Publicação06/11/2023