Acórdão de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0801535-68.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Da análise do acervo probatório, retira-se que a Portaria n° 11, de 12 de janeiro de 2018, da Universidade do Estado do Piauí, autorizou as promoções e as progressões funcionais dos Servidores Técnico-administrativos da instituição de ensino, dentre as quais constam as da parte autora. Nesse sentido, é possível concluir que os requisitos elencados na Lei nº 7.027/2017 para progressão e promoção funcional foram devidamente cumpridos pela parte apelada. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 4. Indubitável, pois, o direito da parte autora ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes da promoção e da progressão funcional, visto que foram autorizadas mediante ato do ente público. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801535-68.2020.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801535-68.2020.8.18.0028

APELANTE: GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES

APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

2. Da análise do acervo probatório, retira-se que a Portaria n° 11, de 12 de janeiro de 2018, da Universidade do Estado do Piauí, autorizou as promoções e as progressões funcionais dos Servidores Técnico-administrativos da instituição de ensino, dentre as quais constam as da parte autora. Nesse sentido, é possível concluir que os requisitos elencados na Lei nº 7.027/2017 para progressão e promoção funcional foram devidamente cumpridos pela parte apelada.

3. O STJ possui entendimento no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.

4. Indubitável, pois, o direito da parte autora ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes da promoção e da progressão funcional, visto que foram autorizadas mediante ato do ente público.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801535-68.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA LAIANA DIAS LOPES - PI13057-A, RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE - PI14040-A

APELADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS nº 0801535-68.2020.8.18.0028, ajuizada por GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO, ora apelada.

Na exordial, a parte requerente alega que em janeiro de 2018 foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí a portaria com a efetivação das promoções e das progressões dos servidores. No entanto, a implantação das promoções e progressões em seu contracheque só ocorreu em outubro de 2020, ou seja, quase 3 (três) anos após a publicação e sem que houvesse o pagamento dos valores retrativos.

Assim, requereu o pagamento de todos os valores devidos referentes à promoção funcional não paga durante o período discriminado na exordial, bem como o pagamento da indenização pelos danos materiais.

Por sentença (ID 10780458), o Magistrado a quo inicialmente rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, assevera a impossibilidade de condicionar os efeitos financeiros advindos da progressão, uma vez reconhecido o direito da autora, à disponibilidade dos recursos financeiros do Estado. Desse modo, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar a Fundação da Universidade do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o próprio Estado, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de janeiro de 2018 a outubro de 2020 em favor da parte autora, no importe de R$ 3.452,53 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos).

Irresignadas, as partes rés interpuseram Apelação Cível (ID 10780472) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a ausência do interesse processual da autora. Aduzem, ainda, a imprescindibilidade de Decreto do Governador do Estado, para que a progressão gere seus efeitos, sem que haja direito ao pagamento retroativo. Por fim, sustenta a impossibilidade jurídica da demanda, uma vez que implica gastos não previstos no orçamento público, contrariando uma expressa vedação legal e constitucional, razão pela qual requer a reforma da sentença, para a) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; b) Extinguir o feito sem julgamento do mérito diante da inexistência de interesse de agir; e c) Julgar totalmente improcedente o pleito autoral.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 10780474) alegando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica à sentença e, no mérito, requer a manutenção da decisão vergastada, para que seja realizado o pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes da alteração funcional.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção (ID 11582430).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DAS PRELIMINARES

2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

Inicialmente, no que se refere à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, entendo que não assiste razão ao apelante.

Ainda que a Fundação Universidade Estadual do Piauí tenha se descentralizado do ente público federativo, sendo assim, pessoa jurídica diversa do Estado do Piauí, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual), suficiente para manter sua legitimidade no polo passivo da demanda.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.


2.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

No que concerne à falta do interesse de agir por ausência do prévio requerimento administrativo, entendo que não merece prosperar a preliminar vindicada.

Isso porque, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça constituem garantias fundamentais, sendo imperiosa sua observância, de modo que não há lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado resistência em momento anterior.

A existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada.


3. DO MÉRITO

A celeuma reside na análise da possibilidade jurídica da concessão das diferenças salariais em decorrência da promoção e da progressão da apelada em atraso.

Na espécie, pelos documentos acostados, revela-se incontroversa a situação da apelada no que se refere à condição de servidora pública do Estado, demonstrada a existência da relação entre eles, uma vez que apresentou os seus contracheques, além de não ter sido o fato impugnado pelo ora apelante.

Da análise do acervo probatório, retira-se que a Portaria n° 11, de 12 de janeiro de 2018, da Universidade do Estado do Piauí, autorizou as promoções e as progressões funcionais dos Servidores Técnico-administrativos da instituição de ensino, dentre as quais constam as da parte autora (ID 10780415, fl. 12).

Nesse sentido, é possível concluir que os requisitos elencados na Lei nº 7.027/2017 para progressão e promoção funcional foram devidamente cumpridos pela parte apelada.

Assim, deve ser reconhecido o direito ao recebimento das diferenças salariais em favor da apelada, pelo período em que deixou de receber remuneração garantida em lei.

Ainda, a condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00, conforme segue:

“Art. 19. § 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;”

É sabido que a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público se utilize da força de trabalho de seus servidores e não pague a devida remuneração, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

O Estado do Piauí defende que está isento de qualquer responsabilidade em proceder ao pagamento das diferenças salariais na forma requerida. Contudo, este entendimento não merece prosperar.

Nesse contexto, entendo que o Estado apelante não se pode eximir de cumprir sua obrigação com a autora/apelada, como lhe é devido. O ente em questão possui o dever de cumprir o pagamento dos proventos requeridos, devidamente corrigidos na forma da lei.

O STJ possui entendimento no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...] 7. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título", ressalva, de logo, os direitos "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual", exceção em que se inclui a progressão funcional. 8. O ato administrativo que concede a progressão funcional é simples do órgão superior da categoria, o qual não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quando presentes todos os elementos legais da progressão para sua concessão. 9. [...]. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. [...]. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ – REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)” (Grifei)

Indubitável, pois, o direito da parte autora ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes da promoção e da progressão funcional, visto que foram autorizadas mediante ato do ente público.

Portanto, não resta mais o que discutir.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0801535-68.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO

Réu

GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023