Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800402-50.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O mérito do presente recurso versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório devido à sua genitora. 2. É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ. 3. Conforme se vê nos autos, é incontestável que o atendimento da detenta foi tardio. O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos, assim, no presente caso, exigia-se dos agentes públicos uma atuação imediata para salvaguardar a integridade física da custodiada, não sendo justificável atribuir a demora ao SAMU, se, na oportunidade, havia outros meios de conduzir a referida ao hospital com a urgência que o caso requisitava, como de fato ocorreu, todavia, a destempo, vez que a detenta já adentrou no hospital falecida. 4. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte da detenta ocorreria mesmo que estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso, pois, se não houvesse a privação de liberdade, essa poderia ter obtido um atendimento com a devida urgência e ter sua vida poupada. 5. Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória do Estado do Piauí, tendo em vista o evidente dano moral suportado pela autora, em consequência da morte de sua filha que possuía apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constatada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física da presa. 6. Por outro lado, não há elementos suficientes para responsabilizar o Município de Teresina no caso, pois não restou comprovado que o SAMU fora devidamente acionado pelos agentes penitenciários na situação. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800402-50.2018.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800402-50.2018.8.18.0031

APELANTE: ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SOARES DOURADO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. DEVER DO ESTADO. GUARDA E RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O mérito do presente recurso  versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório devido à sua genitora. 

2. É dever do Estado zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".

2. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes STJ.

3. Conforme se vê nos autos, é incontestável que o atendimento da detenta foi tardio. O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos, assim, no presente caso, exigia-se dos agentes públicos uma atuação imediata para salvaguardar a integridade física da custodiada, não sendo justificável atribuir a demora ao SAMU, se, na oportunidade, havia outros meios de conduzir a referida ao hospital com a urgência que o caso requisitava, como de fato ocorreu, todavia, a destempo, vez que a detenta já adentrou no hospital falecida.

4. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte da detenta ocorreria mesmo que estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso, pois, se não houvesse a privação de liberdade, essa poderia ter obtido um atendimento com a devida urgência e ter sua vida poupada. 

5. Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória do Estado do Piauí, tendo em vista o evidente dano moral suportado pela autora, em consequência da morte de sua filha que possuía apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constatada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física da presa.

6. Por outro lado, não há elementos suficientes para responsabilizar o Município de Teresina no caso, pois não restou comprovado que o SAMU fora devidamente acionado pelos agentes penitenciários na situação.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


 


ACÓRDÃO


             Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de julgar procedente o pleito inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma do julgado, em consonância com o parecer ministerial. Haja vista a não comprovação da legitimidade passiva do Município de Teresina, fica extinto o feito sem resolução do mérito em relação a tal ente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispenso o Estado do Piauí do recolhimento das custas, ante a isenção legal. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora a cargo do Estado do Piauí no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência, na forma do voto do Relator.


            Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.


            Manifestação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.


            Impedimento/Suspeição: não houve.


            Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.


                 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de fevereiro de 2024.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), que julgou improcedente a Ação de Indenização por Dano Moral, movida por ela em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA.  

Na inicial (ID 7850658), a autora narra que sua filha, ANASTÁCIA BATISTA DA SILVA, faleceu, em 14.04.2014, no interior da Penitenciária Feminina de Teresina, quando se encontrava sob custódia do Estado do Piauí, presa provisoriamente.

Informa que sua filha estava gestante, todavia não foi submetida a qualquer tipo de exame, tendo sido colocada em uma cela superlotada.

Afirma que, na data em questão, a referida passou mal e não foi amparada a contento por parte dos agentes penitenciários, que não prestaram socorro imediato,  demorando para comunicar o ocorrido ao SAMU, que por sua vez, não prestou atendimento, o que fez com que o próprio veículo da penitenciária fizesse o translado da detenta, que chegou sem vida ao hospital.

Sustenta que o Estado do Piauí e o Município de Teresina (gerenciador do Samu) devem responder pela omissão no socorro da falecida, em face disso, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Citados, o Município de Teresina não apresentou contestação, quedando-se inerte, por sua vez, o Estado do Piauí pugnou pela improcedência da ação, alegando, em suma, ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. (ID 7850785- 7850786)

Réplica à contestação- ID 7850789. 

Em decisão (ID 7850790), o juízo de piso decretou a revelia do Município de Teresina, ao tempo em que intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 

O Estado informou que não tinha mais provas a produzir, enquanto a parte autora pugnou pela expedição de ofícios nos seguintes termos: ao SAMU para que informe nos autos o motivo da demora em prestar o atendimento; ao IML para que traga aos autos laudo informando a causa da morte, e à Penitenciária Feminina de Teresina – PI para justificar a demora em prestar socorro à detenta falecida. 

Deferido o pleito de provas, o SAMU informou que não consta em seus arquivos solicitação de atendimento à detenta da penitenciária feminina (ID 7850813), o IML acostou laudo pericial cadavérico (ID 7850824),  já a diretoria da penitenciária não forneceu resposta. 

O Ministério Público no 1º grau opinou pela procedência parcial da ação, no sentido de reparação de danos morais, tendo em vista a responsabilidade objetiva do Estado na proteção e a preservação da integridade física do detenta sob sua tutela, devendo a quantia fixada ficar ao prudente arbítrio do magistrado. (ID 7850832)

Sobreveio a sentença recorrida (ID 7850835), que julgou improcedente a ação por entender que a autora não comprovou  omissão estatal e nem mesmo demora comprovada nos autos a justificar reparação por danos morais, e que fatos constantes no Memorando nº 076/PFTE, datado de 15/04/2014, não se pode extrair qualquer omissão por parte dos entes públicos e, na verdade, o Estado do Piauí utilizou-se de todos os meios necessários e possíveis para socorrer a detenta Anastácia Batista da Silva quando a mesma informou que estava passando mal. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Aduz, especialmente, que há um indevido desencontro de informações nos autos, uma vez que o SAMU informa que não foi acionado, enquanto o Estado aduz que o acionou. Nada obstante, no presente caso, não há como afastar a responsabilidade do Estado pela omissão, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos a demora no atendimento que, aliás, foi determinante para que o óbito ocorresse, fato que por si só enseja o dever de indenizar. (ID 7850842)

O Município de Teresina apresentou contrarrazões (ID 7850847), pugnando pela manutenção da sentença, ante a não caracterização do nexo de causalidade entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do SAMU, visto que esse não foi acionado, motivo pelo qual não se vislumbra a possibilidade de que seja imposto o dever indenizar ao apelado, em virtude da inexistência de prova a esse requisito em tela. 

Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí reiterou os argumentos quanto à ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do estado, especialmente, defendendo que não há nexo causal, uma vez que as próprias provas carreadas pela autora apontam que o óbito decorreu em virtude do deslocamento prematuro da placenta da gestante, ocasionando uma hemorragia interna, tratando-se, portanto, de fato extraordinário e imprevisível. (ID 7850851)

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada e, a critério do nobre relator, fixar a quantia que achar mais justa ao presente caso. (ID 11315437)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.

Presente a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado o preparo diante da gratuidade da justiça, e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se dar seguimento ao recurso.


RAZÕES DO VOTO 

Conforme relatado, insurge-se a autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Estado do Piauí e do Município de Teresina. 

O mérito do presente recurso  versa sobre a existência de responsabilidade civil do poder público em decorrência de morte de pessoa custodiada em estabelecimento carcerário do Estado do Piauí e o quantum indenizatório devido à sua genitora. 

De início, destaque-se o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Destarte, no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional, não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.


No âmbito da responsabilidade civil, o Estado, em regra, responde objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6º, CF. Poderá responder, também, independentemente de culpa, por atos lícitos e ordinários que praticar, mas causadores de danos. Subjetivamente, pode responder em razão da faute du service, ou seja, da sua má atuação ou omissão e, ainda subjetivamente, como decorrência de sua obrigação contratual previamente estipulada.


Ressalte-se que a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha, em regra, a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva.


No caso específico dos presos, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois este caso específico, em razão do já citado art. 37, §6º, da Constituição Federal, trata-se de responsabilidade objetiva.


Este tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015.

IV – [...]

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1819813/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso)


É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal também vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, conforme se tem no julgamento do RE 841.526, quando o Plenário fixou a seguinte tese vinculante, in verbis: “Tema-RG 592: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Neste sentido, tem-se, também:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526-RG/RS (Tema 592 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que, em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1246763 SP 0042518-31.2009.8.26.0053, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/10/2020)


No mesmo sentido, AI 799.789-AgR/GO, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, ARE 1.191.319/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; AI 737.575/RR, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 545.567/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. 


 Assim, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes: 


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677.283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012) 



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos presos sob sua custódia, a inércia do Poder Público no seu dever de empreender esforços para a recaptura do foragido são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 607.771 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14/05/2010) (Grifos nossos)


Se a obrigação de indenizar fosse decorrente de culpa, seria necessário verificar, também, que o Poder Público teria a efetiva possibilidade de agir nesse sentido. Se é inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Menciono este entendimento para destacar, também, que a responsabilidade civil no caso concreto encontra fundamentada na própria teoria da culpa administrativa, ou culpa anônima, sustentada pelo Estado como de necessária aplicação ao caso concreto. Pela referida teoria, para caracterizar a responsabilidade por culpa administrativa basta comprovar que o serviço público não funcionou ou funcionou de forma insatisfatória – o que não é difícil vislumbrar na situação discutida nos autos. Veja-se: apesar de bastar a responsabilidade objetiva para o caso concreto, as peculiaridades dos autos demonstram que, ainda assim, a culpa administrativa ficou evidenciada.


Tal ponto explica-se a partir da adequação das referidas premissas ao caso concreto.


Conforme se vê nos autos, é incontestável que o atendimento da detenta foi tardio, pois o próprio Estado, ao prestar informações no Memo 076/PFTE (ID 7850766) narra que, na ocasião, a ambulância chegou a ser acionada por três vezes, e como demorou a chegar, a custodiada teve que ser conduzida ao hospital na viatura do presídio, onde já chegou sem vida. 


 O Estado tem o dever legal de atuar na preservação da vida e saúde dos detentos, assim, no presente caso, exigia-se dos agentes públicos uma atuação imediata para salvaguardar a integridade física da custodiada, não sendo justificável atribuir a demora ao SAMU, se, na oportunidade, havia outros meios de conduzir a referida ao hospital com a urgência que o caso requisitava, como de fato ocorreu, todavia, a destempo, vez que a detenta já adentrou no hospital falecida.


  Ademais, após oficiado, o SAMU informou nos autos que não constam em seus arquivos os registros da solicitação de atendimento e de socorro à detenta da Penitenciária Feminina, Anastácia Batista da Silva( ID 7850813), e o Estado do Piauí não refutou tal informação, anuindo, por via de consequência, com o alegado. 


Se o Estado, devendo agir, “[…] não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo” (Melo, Celso Antonio Bandeira de. (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p. 1032).


O que resta inconteste é a ocorrência do dano com a morte de uma detenta dentro do estabelecimento prisional, nos termos dos documentos anexados aos autos (ID n. 7850768) e laudo cadavérico (ID. 7850824). O dano e a omissão da administração, portanto, estão demonstrados. 


O nexo de causalidade, por outro lado, também resta verificado, já que a morte ocorrida decorre dessa própria conduta omissiva do Estado, quando tinha o dever de agir, o que ensejou prejuízos morais à família da falecida. Se ficasse demonstrado nos autos que a morte da detenta ocorreria mesmo que estivesse em liberdade, haveria rompimento do nexo, a se aplicar a tese estatal. No entanto, não é o caso, pois, se não houvesse a privação de liberdade, essa poderia ter obtido um atendimento com a devida urgência e ter sua vida poupada. E, neste ponto, também se evidencia a existência dos pressupostos mesmo da teoria da culpa administrativa. 


Em que pese a perícia médica ter concluído por “morte natural, por choque hipovolêmico, em decorrência de rotura uterina espontânea”(ID 7850824), não é correto presumir que a detenta viria ao óbito ainda que tivesse sido atendida tempestivamente. Ora,  em momento algum, os médicos atestam que a situação seria fatal inevitavelmente. 


Outro fato que corrobora para a responsabilização do Estado consiste na revolta das demais detentas frente ao ocorrido, que acarretou, inclusive, em severa rebelião amplamente noticiada na mídia, a qual, sem negociação, necessitou ser contida com apoio da Polícia Militar, do Geo e da Força Tática. (ID 7850766)


É que as outras detentas são verdadeiras testemunhas do ocorrido, não podendo ser desconsiderada essa atuação, pelo contrário, o motim também chama atenção para o fato do Estado não ter prestado a assistência necessária ao caso, o que levou à insatisfação generalizada.  


Portanto, mostra-se inafastável a obrigação indenizatória do Estado do Piauí, tendo em vista o evidente dano moral suportado pela autora, em consequência da morte de sua filha que possuía apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade, e presente o nexo de causalidade, uma vez que constatada a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física da presa. 


Por outro lado, não há elementos suficientes para responsabilizar o Município de Teresina no caso, pois não restou comprovado que o SAMU fora devidamente acionado pelos agentes penitenciários na situação. Nesse aspecto, nem a autora conseguiu demonstrar a omissão do mencionado serviço de atendimento móvel, nem o Estado do Piauí cuidou em comprovar que tomou as providências urgentes, como o chamamento do SAMU, na medida em que entendeu por suficiente o cotejo probatório acostado aos autos, mesmo após a resposta do ofício que nega registro de ocorrência vindo da penitenciária (ID 7850813), conforme pontuado acima . 


No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da omissão estatal, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Também, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido.


Pelas condições econômicas das partes, vê-se que a família da de cujus não ostentava de padrão de vida luxuoso, mas de baixa renda, mesmo porque requereu a concessão de gratuidade de justiça. A consequência da omissão estatal foi, por outro lado, extremamente grave, porque não há dano maior a uma pessoa do que a morte. Em relação à função pedagógica da penalidade, conclui-se que o valor irrisório em pouco influenciaria a mudança da conduta do réu, na guarda e proteção de seus detentos, conforme o mandamento constitucional. Nessas justificativas, portanto, encontram-se, também, a gravidade da conduta negligente, os impactos do dano causado e as questões subjetivas analisadas.


Considerando essas premissas, verifico que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) encontra-se adequado ao caso concreto, cumprindo a função pedagógica e punitiva da medida. Reforça-se o fato de que o valor em questão pretende compensar minimamente a autora pela perda da filha, mostrando-se, qualquer que seja o valor fixado, insuficiente a suprir a dor e falta que o falecimento da filha lhe fará.


No mais, o valor ora fixado, encontra ressonância no entendimento do STJ, especialmente porque a Corte Cidadã tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), em casos de morte de detento (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 ; STJ - REsp: 1978533 TO 2021/0396885-0, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). 


Por fim, consigno que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA-E, e juros de mora de pela caderneta de poupança a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), conforme os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.  Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, uma vez que inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de julgar procedente o pleito inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma do julgado, em consonância com o parecer ministerial


Haja vista a não comprovação da legitimidade passiva do Município de Teresina, fica extinto o feito sem resolução do mérito em relação a tal ente, nos termos do art. 485, VI, do CPC.  


Dispenso o Estado do Piauí do recolhimento das custas, ante a isenção legal. 


Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora a cargo do Estado do Piauí no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência. 



É como voto. 



Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 




 

 

Detalhes

Processo

0800402-50.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADILIA ROZA BATISTA DA SILVA

Publicação

28/02/2024