Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801150-05.2022.8.18.0076


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO APRESENTADO APENAS NA FASE RECURSAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE - 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais) 4 – Recurso do autor conhecido e parcialmente provido e recurso do banco requerido conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801150-05.2022.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801150-05.2022.8.18.0076

APELANTE: LUIZ PEREIRA DA LUZ, BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, LUIZ PEREIRA DA LUZ
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO APRESENTADO APENAS NA FASE RECURSAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE -

1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

3 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (três mil reais)

4 – Recurso do autor conhecido e parcialmente provido e recurso do banco requerido conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ambas as partes contra sentença, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébitoajuizada por Luiz Pereira da Luz, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.

Na sentença recorrida (id 10335277), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.

Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; 

b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;

c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);

d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.



Nas suas razões recursais, o Apelante/requerido alega preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de ausência de citação válida. No mérito, sustenta em síntese regularidade da contratação. Requer o provimento do recurso e que a sentença seja reformada para julgar improcedente os pedidos autorais.

O autor, por sua vez, apela visando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Na decisão de id nº 12270016, esta Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2.PRELIMINAR

De início, em relação a arguição de nulidade da sentença em razão da ausência de citação válida do banco, entendo que esta não deve prosperar. Pelo que se extrai dos autos, o banco demandado foi citado, pelo PJE e o sistema registrou ciência em 30/05/2022 como se vê nos expedientes.

Ademais, observa-se, no próprio documento juntado pelo banco recorrente, que o seu cadastro junto ao sistema PJE se deu no dia 06/05/2022, recebendo intimações a partir de então.

Logo, o cadastro do Banco demandado se deu em data anterior ao registro de ciência pelo sistema da citação, de forma que não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento defesa.

Passo a análise do mérito.

 

3. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise de validade da contratação de cartão de crédito consignado, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes aos danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Compulsando os autos, constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, somente foi colacionado aos autos em sede recursal.

Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que só foi atendido pela instituição apelante na ocasião do protocolo do presente recurso, momento no qual não se faz possível a análise de tal documento.

Assim, a fase recursal é momento inapropriado para instrução processual, visto não se tratar de fato superveniente, mas de situação já conhecida pelo banco apelado.

Reconhecida a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Em relação aos danos morais, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

No entanto, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco demandado, ao passo que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, tão somente para majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É como voto.

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0801150-05.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ PEREIRA DA LUZ

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

22/11/2023