TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756632-27.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
2. A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756632-27.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERT VIEIRA DE CARVALHO LTDA em face da decisão (ID 11885607) proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0824295-58.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A., ora agravado, por meio da qual o Magistrado a quo deferiu a busca e apreensão do automóvel objeto da exordial.
Irresignado com a decisão atacada, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que não está caracterizada a mora, haja vista que o AR fora entregue para terceiro desconhecido pelo requerido. Desse modo, requer a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, com a imediata restituição e/ou manutenção do bem à/com o agravante.
Em decisão de ID 12390883 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID 12868274) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão interlocutória de 1ª instância.
Desnecessário a remessa dos autos ao Ministério Público pois não se discute uma das hipóteses legais que autorizam a sua intervenção no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERT VIEIRA DE CARVALHO LTDA em face da decisão (ID 11885607) proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0824295-58.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A., ora agravado.
Sem preliminares.
O agravante investe contra a decisão monocrática que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Nada obstante, adianto, não assiste razão ao agravante.
A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e na Súmula n. 72 do STJ.
No caso, a instituição agravada se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos da medida de urgência. Consta notificação extrajudicial – AR, expedido no endereço do agravante, constante no contrato, qual seja: Av. Maranhão, 300, BOX 03 04, Centro (ID 11885771, fls. 80 e 93).
Pois bem. No tocante à regularidade da apresentação do contrato, inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário.
Em decisão de ID 12390883 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Nesta oportunidade, colaciono os fundamentos da decisão para apreciação deste órgão colegiado:
“Por fim, quanto a constituição do devedor em mora, esta poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DESNECESSIDADE – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – REGULARIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA.
1 – Nos termos da Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora e, assim sendo, a mera existência de demanda revisional não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
2 – A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
3 – Considerados válidos os encargos cobrados no período de normalidade do contrato, não há que se falar em descaracterização da mora.
4 – Recurso desprovido."(TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.20.037620-0/001, Relator o Desembargador Fausto Bawden De Castro Silva – JD Convocado-, 9ª Câmara Cível, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020 – Destaquei).
Vejo que às fls.14 (Id.40723381) do processo de origem, o agravado comprovou que enviou AR para o endereço constante no contrato, qual seja: AV. MARANHÃO 300 BOX 03 04 – CENTRO, TERESINA-PI. Embora o AR tenha sido devolvido com a informação “endereço desconhecido”, o banco agravado comprovou a constituição da mora enviando carta para o endereço indicado. Nesse sentido, a jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMUNICAÇÃO QUE NÃO FOI ENTREGUE POR SER O DESTINATÁRIO "DESCONHECIDO" NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ATO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que constatada má-fé do devedor – seja por indicação originária de endereço equivocado, seja pela mudança de endereço sem comunicação ao credor – , é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido no contrato, ainda que não recebida pessoalmente pelo demandado. 2. O retorno de AR negativo por ser o destinatário "desconhecido" no endereço indicado no contrato indica cenário de má-fé do devedor, validando a notificação extrajudicial expedida. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM - AC: 06450374420228040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 23/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)
Por fim, ressalto que o agravante juntou comprovante de endereço apenas da pessoa física (11885774), o qual consta o seu endereço pessoal, qual seja, Rua Vancouver 4640, Itararé, Teresina-PI, deixando de comprovar a existência do endereço informado do contrato.”
Logo, a decisão a quo não merece reformas.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 02/12/2023
0756632-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorROBERT VIEIRA DE CARVALHO LTDA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação13/12/2023