Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755080-95.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA REITERAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos de declaração quando há mera reiteração de matéria analisada anteriormente. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755080-95.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755080-95.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA, LAURIANO CARVALHO DE OLIVEIRA JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA REITERAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece dos embargos de declaração quando há mera reiteração de matéria analisada anteriormente.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, em face do acórdão de fls. 433/435, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, não acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa, por se tratar de rediscussão da matéria, conforme ementa abaixo:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos.


O embargante requer em suas razões (fls. 442/449):

(…)

Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de se SUPRIR a OMISSÃO constante no acordão embargado, para que se enfrente os argumentos apontados nos embargos de declaração (ausência de análise sobre a utilização expressa da confissão na sentença), de modo a tonarse incontroverso nos autos que o magistrado se utilizou expressamente da confissão do embargante para firmar o juízo condenatório. Tudo isso para fins de prequestionamento da matéria fática (em atenção à súmula nº 7 STJ). Nesses termos, Pede Deferimento (…)” (fl. 449)


Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 491/495).

É o relatório.

 

VOTO

 

O artigo 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora.

Nas lições de Guilherme de Souza Nucci:


"Ambigüidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado (...)".

"Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptador da mensagem (...)".

"Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado (...)".

"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed., São Paulo, Editora RT, 2008, p. 981).


No presente caso, não se verifica nenhuma das mencionadas hipóteses, razão pela qual manifesto o intuito protelatório do presente recurso, não merecendo conhecimento.

Analisando os autos, observa-se que a matéria discutida nas razões recursais pelo embargante, qual seja, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, foi devidamente analisada pela esta Câmara Especializada, no acordão que julgou os embargos de declaração nº 0755080-95.2021.8.18.0000. Vejamos;


“(….)

No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve omissão, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos a ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Se não fora a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.

2 - Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ. 3 - Recurso improvido. (fl. 397)


Ademais, conforme destacado no acórdão, é impossível a redução da pena na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.” (fl. 435)


Assim, o embargo presente é mera repetição do pedido anterior.

Portanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Nesse sentido, cito precedentes:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MERA REITERAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE. Cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, ou suprir omissão, conforme disposto no art. 619 do CPP. Não se conhece dos embargos de declaração nos casos em que há mera reiteração de matéria já ventilada e analisada em embargos declaratórios anteriores. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0245.17.000330-6/003, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 22/07/2022)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. CONTRADIÇÃO NÃO APONTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REPETIÇÃO DO ANTERIOR. EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

1. Confrontando os presentes embargos declaratórios com o agravo regimental, observa-se que se trata das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir, configurando hipótese de repetição de recurso.

2. O embargante pretende, na verdade, pela terceira vez, discutir matéria já decidida por este Tribunal, o que se afigura inadmissível na via dos aclaratórios, conforme reiterados precedentes deste Tribunal: “Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Doutrina e jurisprudência o têm admitido também para prequestionar questão federal ou constitucional ou para modificar a decisão em situações excepcionalíssimas, quando nela houver erro material. De tal sorte, considera-se impróprio o manejo de embargos que visem exclusivamente provocar reexame da matéria”.

3. Evidente, portanto, que não existe omissão a ser reparada na presente via, transparecendo apenas o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios.

4. A interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do direito de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional deste Tribunal.

5. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002963-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )


Com efeito, deixo de impor a multa correspondente à litigância de má-fé, embora reconhecendo a sua configuração, apenas por falta de previsão expressa no Código de Processo Penal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0755080-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2023