PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GABINETE DO DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Apelação Cível nº 0824971-74.2021.8.18.0140
Apelante: Estado do Piauí
Apelado: Sileida Maria de Carvalho Cruz
Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Alvará Judicial requerido por Sileda Maria de Carvalho Cruz.
Na sentença (ID 8241278) recorrida, o juízo a quo homologou a prestação de contas da parte autora e julgou extinto o procedimento, reconhecendo o direito de cobrança pelo Estado de se utilizar das vias administrativas e judiciais para cobrar o valor remanescente de R$ 981,90 (novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos).
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 8241283), pugnando pela reforma da sentença, com a ordenação de imediato ressarcimento do Estado do Piauí. Aduz que o dispositivo da sentença estende ainda mais o processo judicial existente, mandando o Estado provocar outro.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis (ID 8241287),
É o sucinto relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, observa-se que a parte apelante requer a reforma da sentença. Afirma que a sentença ao invés de determinar a restituição dos valores excedentes, manteve as coisas como estavam, relegando o Estado do Piauí a outro processo judicial.
No entanto, em verdade o pronunciamento impugnado em momento algum obrigou à apelante ao manejo de outro processo judicial. Com efeito, vejamos a parte dispositiva:
“Ante o exposto, homologo a prestação de contas da parte autora (id.20034893) e reconheço o débito de R$981,90 (novecentos e oitenta e um reais e noventa centavos). Bem como, JULGO EXTINTO o procedimento, por ter se exaurido os termos, já que houve a execução do alvará e, ademais, reconheço o direito do Estado de se utilizar das vias administrativas e judiciais para cobrar o valor remanescente até que uma decisão judicial no cumprimento de sentença exonere a parte.”
Conforme depreende-se da leitura do excerto, o juízo de 1º grau reconheceu a existência de valor remanescente, franqueando ao Estado do Piauí a sua cobrança administrativa ou judicial.
Neste contexto, considerando existir obrigação de fornecimento continuado de medicamento solicitado na Ação de Obrigação de Fazer nº 0811529-80.2017.8.18.0140, a parte apelante dispõe de várias formas para efetuar a referida cobrança, a exemplo da compensação no próximo depósito ou via cumprimento de sentença no bojo do presente procedimento. Portanto, não merece prosperar a alegação de que a sentença recorrida obrigou o manejo de uma nova ação judicial.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0824971-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuSILEDA MARIA DE CARVALHO CRUZ
Publicação04/10/2023