TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001520-39.2014.8.18.0030
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ANTONIO DE LISBOA PALDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO VISIVELMENTE DIVERGENTE DA CONSTANTE NO DOCUMENTO RG DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual questionado, a assinatura aposta no contrato objeto da ação apresenta divergência visível quando comparada à assinatura constante no documento – RG da parte autora.
3. Não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro.
4. Deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001520-39.2014.8.18.0030
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: ANTONIO DE LISBOA PALDA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO DE LISBOA PALDA, ora apelado.
Na sentença (ID 8874751), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial, para a) Declarar nulo o contrato objeto da ação; b) Condenar a instituição financeira a restituir o valor descontado, na modalidade dobrada, descontando o valor recebido pelo autor, conforme comprovante de pagamento no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais); c) Condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais; e por fim, d) Condenar o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 8874755), a instituição bancária ré sustenta que o contrato encontra-se perfeitamente formalizado, sem apresentar qualquer indício de fraude. Assevera inexistir fundamento para a reparação do dano material, haja vista que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito. Aduz a ausência de qualquer fato de responsabilidade atribuível ao apelante que enseje a indenização pelos danos morais e, subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões (ID 8874762).
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 10639897).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento contratual questionado, a assinatura aposta no contrato objeto da ação apresenta divergência visível quando comparada à assinatura constante no documento – RG da parte autora (ID 8874718, fls. 35/44).
Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, deverá a parte Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora.
Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato válido não tenha sido juntado nos autos.
É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor líquido, correspondente a R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), mediante resposta ao Ofício Digital (ID 8874750).
Portanto, cabe ao banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte apelada, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanada do Eg. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
No caso em tela, condena-se o banco apelante à devolução simples da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte apelada, afastando-se a devolução em dobro.
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização por danos moras, pleiteado.
No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
No caso em exame, entendo que deve ser mantida a quantia definida pelo Juízo a quo a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendimento firme no sentido de condenar as instituições financeiras em casos semelhantes em valor superior, o recurso é exclusivo da parte ré.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar a repetição do indébito na modalidade simples.
É como voto.
Teresina, 21/11/2023
0001520-39.2014.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANTONIO DE LISBOA PALDA
Publicação22/11/2023