TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001228-90.2015.8.18.0039
APELANTE: MIGUEL DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO
APELADO: FRANCISCO BARBOSA DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.
2. A prerrogativa de os membros do Ministério Público tomarem assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma decorre da própria lei de regência - art. 41, inciso XI, da Lei 8.625/93 -, não implicando, portanto, em qualquer ofensa à igualdade entre as partes. Precedentes.
3. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.
5. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MIGUEL DE SOUSA FERREIRA, impugnando os termos da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barras/PI, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, estampada na peça acusatória, pautada na vontade do Conselho de Sentença, para condenar o réu como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do CP (Homicídio Qualificado), fixando a pena definitiva em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11639422), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a nulidade absoluta do julgamento, sob a alegação de que não foi quesitado para votação a tese da defesa da legítima defesa putativa; b) a nulidade referente à disposição cênica das partes em plenário; c) a realização de novo júri, sob a alegação de que a decisão está manifestamente contrária a prova dos autos, nos termos do art. 593, III "d" e § 3º do Código de Processo Penal; d) o redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou, diante da ausência de critério quanto a fração utilizada para a exasperação da pena; e) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; f) o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12751753), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 13299599), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Conforme relatado alhures, a Defesa requer, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgamento, uma vez que não foi quesitado para votação a tese da defesa da legitima defesa putativa, sustentada peremptoriamente em plenário, sob a alegação de trouxe prejuízo ao apelante.
Contudo, não verifico qualquer nulidade a macular a quesitação (ID 8496807 – fls. 203/213), tendo em vista a observância da nova sistemática delineada no artigo 483 do Código de Processo Penal.
Com as inovações trazidas pela Lei nº. 11.689/08, após os quesitos sobre a materialidade e autoria delitiva, os jurados serão questionados sobre a absolvição, em tópico genérico no qual se inclui a legítima defesa, sendo desnecessário quesito específico sobre tal tese.
Ora, o objetivo da reforma foi exatamente esse: simplificar a quesitação que sempre foi alvo de inúmeras nulidades e incontáveis recursos. Entender pela necessidade de formulação de quesitos distintos para cada tese defensiva revelaria medida contraproducente, contrária a expresso dispositivo legal e, pior, na contramão da evolução doutrinária e jurisprudencial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7/STJ. QUESITAÇÃO. [...] 4. "Após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento" (HC 278.145/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 1.115.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
Logo, a não formulação do quesito na forma sugerida pela douta defesa não traz qualquer prejuízo ao réu e, por isso, não há nulidade ou irregularidade que possa aqui ser declarada.
Noutro norte, a Defesa requer a nulidade referente à disposição de assentos em plenário, alegando que o assento tomado pelo membro do Ministério Público transmite uma imagem de hierarquia, bem como, é capaz de influenciar no convencimento dos jurados.
Diante disso, a defesa sustenta que foram violadas as prerrogativas funcionais, paridade de armas, isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Entretanto, a alegação defensiva de que a mera disposição física teve o condão de invalidar o convencimento dos jurados, ficou completamente fragilizada, porque, além de não encontrar respaldo em elementos concretos, o esclarecimento feito pela acusação, cumulado com a ausência de qualquer questionamento por parte dos jurados, leva à conclusão de que estes tiveram plenas condições de facilmente distinguir o papel desempenhado por cada um nos debates, independentemente dos assentos ocupados.
Ademais, a ocorrência da referida disposição não importa em desmerecimento da Defensoria Pública, essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, tampouco se deixando de considerar seus princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, consoante § 4º da citada norma.
Ocorre que não é possível concluir pelo desrespeito aos primados constitucionais, dentre eles os princípios do contraditório e da ampla defesa, esta cuja plenitude deve ser resguardada (CF, art. 5º, XXXVIII, "a"), quando se trata da mera disposição dos assentos destinados ao Defensor Público, Promotor de Justiça e Magistrado no Tribunal do Júri.
Nessa esteira, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que tomar assento em salas de audiência e sessões de julgamento em posição imediatamente à direita do magistrado, independentemente de atuar como parte ou fiscal da lei, é prerrogativa institucional do Ministério Público, não podendo se falar em privilégio ou quebra da igualdade entre os litigantes, uma vez que tal garantia é proveniente da lei, não configurando qualquer tipo de desigualdade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DOS REPRESENTANTES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA DURANTE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSENTO À DIREITA DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
[...]
2. A prerrogativa de os membros do Ministério Público tomarem assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma decorre da própria lei de regência - art. 41, inciso XI, da Lei 8.625/93 -, não implicando, portanto, em qualquer ofensa à igualdade entre as partes. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.511.310/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015)
Por estas razões, rejeito a referida preliminar arguida.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a Defesa requer, primordialmente, a realização de novo julgamento, sob a alegação de que a decisão plenária foi contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado agiu sem a intenção de ceifar a vida da vítima.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
O il. doutrinador José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado agiu com animus necandi, uma vez efetuou golpe de arma branca (faca) no coração da vítima, região notoriamente letal, o que culmina na satisfação das elementares previstas na figura do tipo penal do art. 121 do Código Penal, afastando-se, assim, a hipótese de ausência de dolo em ceifar a vida da vítima.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela fixação da pena base no patamar mínimo legal, sob a alegação de que o magistrado sentenciante incorreu em erro ao valorar de maneira inidônea as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime.
Sobre o tema, cabe destacar que, na fixação do quantum da pena, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso sub examine, verifico que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, os quais extrapolam o inerente ao tipo penal, observando-se a discricionariedade vinculada.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, não acolho o pleito de redimensionamento da pena base.
No tocante à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é oportuno salientar, mais uma vez, que este Egrégio Tribunal de Justiça não pode desconsiderá-la, apenas poderá, acaso verificado que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, determinar que outro julgamento seja realizado, nos termos do disposto no art. 593, inc. III, alínea "d", do CPP.
Nessa esteira, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "se o Tribunal ad quem, ao julgar a apelação interposta com fundamento no art. 593, inciso III, d, do CPP, conclui que a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri era manifestamente contrária à prova dos autos, não pode ele, desde logo, afastar a referida qualificadora e reduzir a pena, mas isto sim, anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, para quem o outro se realize, em cumprimento ao que estabelece o § 3º daquele artigo." (Recurso Especial 702223/MT, rel. Min. Celso Limongi, j. em 01/06/2010).
Dessa forma, tem-se que os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, remetendo o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal).
Aludido Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). E desde que a parte perdedora faça uma prova consistente que a decisão dos jurados aconteceu por motivos espúrios e não racionais.
Destarte, não cabe à Câmara fazer um juízo de valor e entender diferente dos jurados, cassando sua decisão, quando ela não se mostrar totalmente, absurdamente, divorciada daquilo que se apurou no processo, sob o risco de ofensa à soberania dos veredictos.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. É inviável a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.
[...]
(HC n. 505.263/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019)
Assim, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a referida qualificadora, através da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não há que se falar no afastamento desta.
Por fim, no tocante à atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CPB), tem-se que, diante da deita leitura da sentença condenatória, esta foi devidamente reconhecida pelo magistrado sentenciante. Transcrevo:
"[...] Milita a favor do réu a atenuante referente à confissão (art. 65, inciso I, alínea "d" do Código Penal), devendo a pena ser reduzida para 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. […]"
Portanto, o referido ponto resta prejudicado.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 25 de OUTUBRO 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0001228-90.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorMIGUEL DE SOUSA FERREIRA
RéuFRANCISCO BARBOSA DE SOUSA
Publicação30/10/2023