Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001524-91.2001.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lei processual exige que, nos casos de extinção do processo por abandono do autor, seja intimada a parte, pessoalmente, para suprir a falta dando andamento ao feito. 2. Analisando os autos, podemos observar que o autor/apelante foi intimado pessoalmente para proceder com os atos e diligência que lhe competir, despacho ID 10371066. Todavia, a notificação por correspondência não foi concretizada, visto que, o apelante mudou de endereço sem comunicar o juízo a quo. 3. É certo que cabe ao autor manter atualizados seus dados pessoais. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001524-91.2001.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001524-91.2001.8.18.0140

APELANTE: MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A

Advogado(s) do reclamante: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA, JOSE MOREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR

APELADO: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). A lei processual exige que, nos casos de extinção do processo por abandono do autor, seja intimada a parte, pessoalmente, para suprir a falta dando andamento ao feito. 2). Analisando os autos, podemos observar que o autor/apelante foi intimado pessoalmente para proceder com os atos e diligência que lhe competir, despacho ID 10371066. Todavia, a notificação por correspondência não foi concretizada, visto que, o apelante mudou de endereço sem comunicar o juízo a quo. 3). É certo que cabe ao autor manter atualizados seus dados pessoais. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4 Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”

 



Relatório


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MURANO REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Revisão, em face do BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito: “Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que a “venerável sentença é manifestamente nula, porquanto extinguiu o processo por ter ficado parado por mais de 30 dias por negligência das partes. Ocorre que o d. julgador monocrático não se desincumbiu de adotar o procedimento previsto no § 1º do art. 485 do CPC, deixando de intimar a parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. É farta a jurisprudência no sentido de que, antes de extinguir o feito, devem a parte autora e seu patrono (e não apenas a parte autora) serem intimados para movimentar o processo, sob pena de extinção, situação não verificada no presente caso. É que o abandono da causa não pode ser presumido, devendo restar efetivamente evidenciado nos autos, o que se observa quando a parte e seu patrono, mesmos intimados, deixam de impulsionar o processo. Todavia, o advogado da apelante não foi intimado nem para fornecer o novo endereço, tampouco para dar andamento ao feito”.

Alega que “nunca recebeu nenhum tipo de intimação pessoal, cabendo ainda salientar que sempre manteve o zelo em consultar todos as suas intimações nos diários dos tribunais, o que não foi possível no presente caso pelo fato de que o juízo monocrático não procedeu com a intimação deste. Assim, observa-se que o magistrado de primeiro grau cuidou em extinguir o processo mediante meras divagações que não condizem com a realidade, pois no processo nunca houve a intimação do advogado da agravante para informar o endereço da parte nos autos”.

Requer “que seja dado provimento ao presente recurso, especialmente para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja suprida a irregularidade verificada (intimação advogado para impulsionar o feito, ex vi do art. 485, § 1º do CPC), por ser do mais imperativo direito”.

O apelado não se manifestou dentro do prazo legal.

Sem parecer do Ministério Público.

Cumpra-se

Data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

                 Passo ao voto


 


                  VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O presente recurso foi interposto contra sentença ID 10371072 que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa. O apelante em suas razoes recursais alega que a sentença é nula, pois ele não foi intimado para impulsionar o processo.

Sem razão o apelante.

O Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 269 conceitua a intimação como um ato pelo qual o juiz dá ciência a alguém dos atos e termos do processo. A intimação em regra é dirigida ao advogado, salvo nos casos em que a lei determinar que seja pessoal.

A lei processual exige que, nos casos de extinção do processo por abandono do autor, seja intimada a parte, pessoalmente, para suprir a falta dando andamento ao feito. Eis o que dispõe o art. 485 III e parágrafo primeiro do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Analisando os autos, podemos observar que o autor/apelante foi intimado pessoalmente para proceder com os atos e diligência que lhe competir, despacho ID 10371066. Todavia, a notificação por correspondência não foi concretizada, visto que, o apelante mudou de endereço sem comunicar o juízo a quo.

É certo que cabe ao autor manter atualizados seus dados pessoais. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Vejamos os julgados:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO – VALIDADE DA INTIMAÇÃO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL – NECESSIDADE– RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 240, DO STJ – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, por força do § 1º, do art. 267, do CPC, não dispensa a intimação do advogado através da publicação da decisão no Diário Oficial.

2. Uma vez formada a relação processual, a extinção do processo por abandono, com fundamento no referido dispositivo, exige, necessariamente, o requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ, não se admitindo tal decretação de ofício pelo juízo.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010652-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Ao contrário da alegação do apelante, houve nos autos a intimação do advogado do autor, via Diário da Justiça.

2. A carta de intimação pessoal da parte autora deve ser considerada válida, uma vez que, foi devolvida com a informação de mudança de endereço, e neste caso, cabe ao autor manter atualizada esta informação, nos moldes do parágrafo único do art. 268, do Código de Processo Civil, vigente à época do proferimento da sentença recorrida.

3. Acertada, portanto, a fundamentação da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, §1º do CPC./1973.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007493-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )



Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Sem parecer do Ministério Público.



É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.    


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001524-91.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MURANO REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A

Réu

BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

20/11/2023