Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803783-13.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Litispendência afastada. De ofício. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803783-13.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 20/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803783-13.2020.8.18.0026

RECORRENTE: RAIMUNDO RIBEIRO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. Litispendência afastada. De ofício. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRECEDENTE Nº 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

- PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro sem seu conhecimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais.

Sobreveio sentença, em Embargos de Declaração, (ID 8336592) que reformou a sentença anterior e  com fulcro no art. 485, V, do CPC, determinou a extinção do presente processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de litispendência em relação ao processo de nº 0803781-43.2020.8.18.0026, condenou, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte "ex adversa", a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC) e arbitrou honorários em benefício do requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.

Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de má-fé, decisão surpresa, complexidade da causa. (ID 8052783).

O recorrido apresentou contrarrazões. (ID 8052788).

É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Primeiramente, no que concerne Ao pedido de reconhecimento da complexidade da causa sob o argumento de ser necessário a realização de perícia técnica por não reconhecer o contrato, não merece acolhida, já que o recorrente em sua inicial alegou que fez a contratação e apenas não estava ciente da cláusula de inclusão de pagamento de seguro, portanto não se trata de matéria sujeita a perícia técnica.

Porém, verifico que não houve litispendência entre os processos que o autor ingressou, uma vez que se trata de objeto diverso, já que o seguro questionado no processo 0803781-43.2020.8.18.0026 é referente ao incluso no contrato em que foi comprado uma motocicleta CG 150 START ES no valor de R$ 7.665,00, como se vê no ID 11730838, constante no processo 0803781-43.2020.8.18.0026 (1º grau), com valor cobrado pelo seguro de R$ 7,00 e o seguro questionado no presente processo é referente ao incluso no contrato em que foi comprado uma motocicleta CG 160 START no valor de R$ 8.246,00, com valor cobrado pelo seguro de R$ 7,63, como se vê no ID 8052639, constante neste processo (2º grau).

Assim, por ser a Litispendência matéria de ordem pública, afasto-a de ofício, e passo a análise do mérito referente ao dever de informação ao consumidor questionado no recurso.

Cuida-se de recurso em que o recorrente alega que o recorrido falhou no seu dever de informação, transparência e boa-fé, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.

Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.

Restando demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, contratou também um plano de seguro, sem que tivesse ciência do instrumento que estava assinando porque pensava fazer parte do mútuo contratado, o que caracteriza a venda casada, prática abusiva realizada pelo réu.

Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do Seguro, não existindo sequer uma apólice.

Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).

Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro. Neste sentido disciplina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, que a cobrança indevida gera o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONFIGURADA A VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. UNÂNIME. APELO DOS AUTORES PROVIDO E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70056770951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 04/12/2013)


Quanto à determinação à Circular nº 3.432/2009 – do BACEN, acerca da cobrança e estipulação da TAXA DE SEGURO DE GARANTIA E VIDA nos contratos de consórcio, primeiro importante referir que em hipótese alguma esta norma poderia prevalecer sobre lei federal, no caso Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Quanto à litigância de má-fé, também afasto, uma vez que o autor estava exercendo o seu direito de ação, inclusive, porque foi constatado que inexiste litispendência.

Isto posto, afasto, de ofício, a litispendência, reformando a decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito, já que os processos considerados litispendentes não possuem o mesmo objeto, afasto o pedido de complexidade da causa e, verificando que a causa está madura para julgamento, obedecendo a obrigatoriedade dos precedentes, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, no mérito, declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes, condenar a ré a restituir ao autor em dobro os valores efetivamente cobrados indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a título de repetição de indébito, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405). e, por consequência, afasto a litigância de má-fé e pagamento de honorários em primeiro grau.

Sem ônus da Sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0803783-13.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

RAIMUNDO RIBEIRO MARQUES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

20/11/2023