TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002652-27.2014.8.18.0000
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO, LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO, LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO, JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, LIBANIA DE CARVALHO LEMOS, LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, SANDRO ROBERTO DOS SANTOS, ROBERTO ROCHA DE CARVALHO, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, HENRIQUE NOJOZA AMORIM MODESTO, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA, FELIPE MESQUITA SANTANA, GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA, TUISA SILVA NAKAGAVA, ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO, LAIANE DE HARLEM MOREIRA ROSADO, LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO, LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO
Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, LIBANIA DE CARVALHO LEMOS, LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MARIANA ELIAS SETUBAL BRASIL, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, SANDRO ROBERTO DOS SANTOS, ROBERTO ROCHA DE CARVALHO, RENATA DE CASTRO VIANNA PRADO, JOSELITO FARIAS DOS SANTOS, HENRIQUE NOJOZA AMORIM MODESTO, MARCOS DE OLIVEIRA PEREIRA, FELIPE MESQUITA SANTANA, GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA, TUISA SILVA NAKAGAVA, ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO, HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE APELADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autora era pessoa idosa, acometida de grave doença comprometedora de sua capacidade pulmonar, carecedora de tratamento médico e posterior transplante a serem realizados na cidade de São Paulo. Cuida-se, por si só, de situação de fragilidade e aflição. Nesse contexto, a recusa indevida levada a cabo pela apelada evidenciou, sem dúvida, situação que extrapola os contornos de um mero inadimplemento contratual, revelando potencial suficiente para impor à autora risco concreto de agravamento de sua saúde, dando causa a ofensa à sua integridade psíquica, com agravamento da angústia e sofrimento vivenciados, que, pelas circunstâncias da causa, são, inclusive, claramente presumidos. Assim, inexiste dúvida acerca da devida configuração do dano moral a ser indenizado pela parte apelada. 2. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, fixa-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo à apelada, tampouco enriquecimento sem causa da parte apelante. 3. Verificada a sucumbência da parte apelada, afasta-se a incidência da sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida, para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao trabalho exigido, e a natureza e importância da causa, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Abigail Coelho Rosado, sucedida por Lomanto Delba Moreira Rosado e outros, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Liminar com Antecipação de Tutela, ajuizada contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, ora apelada.
A referida sentença condenou a apelada a realizar a cobertura completa do tratamento de saúde da apelante, com direito a uma acompanhante no hospital, bem como ao reembolso das despesas médicas hospitalares no valor de R$ 13.134,34 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e das passagens aéreas no valor de R$ 9.911,60 (nove mil, novecentos e onze reais e sessenta centavos), atualizados desde a data dos gastos.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: a sentença deixou de estabelecer a necessária fixação de honorários advocatícios da parte apelante; a situação de extremo desconforto que experimentou, com internação às pressas, iminente risco de morte e recusa de cobertura do plano de saúde, caracteriza dano moral a ser indenizado pela apelada. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, de modo que seja fixado o quantum a título de honorários advocatícios, bem como seja fixada indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de danos morais; é adequado o entendimento do juízo de origem quanto aos honorários advocatícios. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença apelada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais e Pedido de Liminar com Antecipação de Tutela, ajuizada contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, ora apelada.
A referida sentença condenou a apelada a realizar a cobertura completa do tratamento de saúde da autora, com direito a uma acompanhante no hospital, bem como ao reembolso das despesas médicas hospitalares no valor de R$ 13.134,34 (treze mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos) e das passagens aéreas no valor de R$ 9.911,60 (nove mil, novecentos e onze reais e sessenta centavos), atualizados desde a data dos gastos.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs a presente apelação, pleiteando, em síntese, que seja reformada a sentença recorrida, de modo que seja fixado o quantum a título de honorários advocatícios, bem como seja fixada indenização por danos morais.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da parte apelante merece prosperar.
É incontroverso que a recusa da apelada em custear o tratamento de saúde de que necessitava a parte autora é abusiva. Assim entendeu o juízo de origem e sobre a matéria inexiste insurgência recursal a ser apreciada, eis que o recurso adesivo que fora interposto não foi conhecido. A questão, portanto, prende-se a verificar se a negativa, em seu contexto, caracterizou dano moral a ser indenizado pela apelada.
A autora era pessoa idosa, acometida de grave doença comprometedora de sua capacidade pulmonar, carecedora de tratamento médico e posterior transplante a serem realizados na cidade de São Paulo. Cuida-se, por si só, de situação de fragilidade e aflição. Nesse contexto, a recusa indevida levada a cabo pela apelada evidenciou, sem dúvida, situação que extrapola os contornos de um mero inadimplemento contratual, revelando potencial suficiente para impor à autora risco concreto de agravamento de sua saúde, dando causa a ofensa à sua integridade psíquica, com agravamento da angústia e sofrimento vivenciados, que, pelas circunstâncias da causa, são, inclusive, claramente presumidos. Assim, inexiste dúvida acerca da devida configuração do dano moral a ser indenizado pela parte apelada.
Neste sentido, concluindo pela caracterização do dano moral indenizável em situações de recusa de plano de saúde ao custeio do tratamento devido, transcrevem-se as seguintes ementas da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A recusa indevida/injustificada da operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.885.853/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HEMODIÁLISE. RECUSA INDEVIDA. MIGRAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. RECONTAGEM. REEXAME DE PROVA E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Afastar a conclusão de que houve recontagem do prazo de carência na migração do plano de saúde demandaria o reexame do acervo fático dos autos e do contrato firmado entre as partes, incidindo os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada constitui dano moral presumido, não havendo que se falar em mero inadimplemento contratual. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.924.110/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 3. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4. Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.305/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Reconhecida a configuração do dano moral a ser indenizado pela parte apelada, impõe-se a fixação do montante da indenização.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, fixa-se o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo à apelada, tampouco enriquecimento sem causa da parte apelante.
Não tem sido outra a orientação emanada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação. 3. É inadmissível o inconformismo quando há fundamento constitucional no acórdão recorrido e não há interposição de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 126/STJ. 4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado e da ocorrência dos danos morais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. O valor da indenização por dano moral, estipulada em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), mostra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, inclusive, os parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior, em casos semelhantes. 4. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.073/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Por fim, verificada a sucumbência da parte apelada, afasta-se a incidência da sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida, para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao trabalho exigido, e a natureza e importância da causa, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar em parte a sentença recorrida, condenando a apelada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002652-27.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorABIGAIL COELHO ROSADO
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Publicação04/10/2023