Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800973-19.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800973-19.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°0800973-19.2017.8.18.0140

EMBARGANTE/APELANTE: GERCIVANY OLIVEIRA DE SOUSA

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO/APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA

PROCURADORIA GERAL DO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GERCIVANY OLIVEIRA DE SOUSA ( Id. 8651843 ), em face do acórdão (id.8439689 ) ,em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, reconheceu a carência superveniente da presente ação mandamental, e por consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, o embargante alega que há contradição entre a decisão embargada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a jurisprudência dominante entende que o encerramento do concurso público ou do teste seletivo não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo.

Requer que seja dado efeito infringente ao recurso para que seja determinada a nomeação da embargante para o cargo para o qual fez teste seletivo, com a devida apreciação do mérito da demanda.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões recursais (11664526 ), nas quais, pugna pelo não provimento do recurso mantendo-se a decisão embargada.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Conforme relatado, alega o embargante a existência de contradição entre a decisão embargada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a jurisprudência dominante entende que o encerramento do concurso público ou do teste seletivo não conduz à perda do objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo.

Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo embargante, em face do Prefeito de Teresina-PI, visando obter sua nomeação ao cargo de Professor temporário da educação básica do Município de Teresina-PI, alegando que lhe foi negado o direito à posse, sob a justificativa de não possuir a qualificação para assumir o cargo, exigida pela Lei Complementar nº 2.972/01.

Na sentença, o magistrado a quo denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a impetrante não demonstrou habilitação para ocupar o cargo pretendido, uma vez que não possuia curso de graduação plena, o que inviabilizou sua pretenção. (id.3247964 )

Da análise do acórdão embargado, considerou-se que o processo seletivo para contratação de professor por tempo determinado em regime especial – Edital n.º 005/2015 – SEMEC, ao qual se refere a demanda, tinha validade de um ano prorrogável por mais um ano, expirado em 17.07.2017 , tendo por consequência a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil.

Em princípio, entende-se que a contradição aduzida na legislação processual brasileira decorre da existência de preposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro (s). As preposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo.

Neste sentido, convém ressaltar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Vejamos: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 65757 RJ 2021/0041998-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021) 

Este recurso tem como finalidade a integração da sentença/acórdão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão, o que não é o caso em comento.

Desta forma, por inexistir qualquer contradição interna entre os elementos do provimento a ser sanada no acórdão recorrido, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este Órgão Colegiado, que firmou posicionamento com fundamento em julgamento da Corte superior de Justiça, depreende-se que o embargos visam apenas a reapreciação do julgado com base no seu inconformismo, finalidade para qual não se presta o expediente. 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800973-19.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GERCIVANY OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/12/2023