Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800878-36.2019.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800878-36.2019.8.18.0037.

APELANTE: CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442).

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por CRISTINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, I, do CPC (id 10316682).

Em suas razões recursais (id 10316691), a Apelante requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, a condenação na repetição de indébito, em dobro, e a indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (id 10316695), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 10954253, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que embora a sentença objurgada tenha em sua circunscrição reconhecido o direito da Recorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, a Apelante atravessou o presente Recurso impugnando matérias em descompasso com a realidade dos autos, haja vista que a sentença lhe foi parcial procedente, verbis:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados não prescritos, do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao conhecimento dos descontos no extrato do INSS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da indenização.

d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

Como exposto, a Apelante ao atravessar suas fundamentações recursais, suscita pedidos destoantes da realidade dos autos, como se o Juízo a quo não tivesse apreciado e se manifestado acerca do objeto da Ação, ipsis litteris:

1 – A Sentença deve ser reformada em relação a Repetição do Indébito: deve ser reformado a decisão a respeito da repetição do indébito, uma vez que na sentença o magistrado de 1° Instância entendeu que em decorrência do empréstimo ter sido cancelado no mesmo mês em que foi realizado não foi considerado má – fé. No entanto, Nobres Julgadores, de acordo com a Jurisprudência, o Recorrido não pode se eximir da má – fé, pois foi conivente para que ocorresse a fraude no benefício do Recorrente. Conforme a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e de acordo com o que já foi atestado nos autos, a apelante terá direito de receber não só a quantia que for paga indevidamente, mas o dobro de seu valor, conforme art. 42, § único do Diploma Legal supra citado que assim reza (...)”

 

2 – A Sentença deve ser reformada em relação ao Dano Moral: O juiz de primeira Instância, mesmo tendo comprovado que o Recorrente não realizou o empréstimo em discussão e que a mesma teve por vários meses descontos indevidos em seu benefício previdenciário e assim, prejudicando a sua sobrevivência, não houve condenação do Recorrido ao pagamento de Danos Morais.”

 

Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 10954253 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-36.2019.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800878-36.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/10/2023