TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-85.2022.8.18.0045
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. REVELIA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A, objetivando a reforma da sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0800640-85.2022.8.18.0045 / Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada por MARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora defende (1) a nulidade de contrato de empréstimo consignado questionado, (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6), a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Citada por meio eletrônico, decorreu o prazo legal sem manifestação do Banco requerido.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular decretou a revelia da parte, e, julgando antecipadamente a lide, deu procedência aos pedidos iniciais para declarar nulo o contrato questionado, condenando a Instituição financeira requerida à restituição em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora em decorrência do ajuste contratual, bem como no pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação, a Instituição financeira sustenta, inicialmente, nulidade a citação, haja vista que não há a indicação sobre a forma como se operou a citação da empresa ré, deste modo, afirmando não a ter recebido, a empresa questiona o ato em comento, acreditando que todos os demais deverão ser objeto de declaração de nulidade.
Sustenta que a revelia não implica necessariamente ausência de produção de provas.
Quanto à matéria de mérito, alega que 1) o contrato fora voluntariamente celebrado, inexistindo nulidade do negócio jurídico, 2) inexiste dano moral, pois não comprovado qualquer abalo capaz de embasar a condenação, 3) subsidiariamente, caso mantida a condenação, o quantum indenizatório ofende a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reduzido, visando evitar o enriquecimento sem causa, 4) inexiste dano material, 5) não há a possibilidade de restituir em dobro, ante a ausência de má-fé, e, 6) caso mantida a condenação, requer a compensação dos valores sacados pela parte autor/apelada. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida.
Juntou aos autos a cópia do contrato bancário questionado e o comprovante de pagamento (“TED”) do valor objeto do ajuste contratual.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do recurso, ei que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
1. DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO REQUERIDO
O cerne do recurso interposto pelo Banco demandado gira em torno, inicialmente, da nulidade, ou não, da citação, e, consequentemente, da inexistência da revelia decretada na sentença. No que tange ao mérito propriamente dito, alega a legalidade do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
1.1 Da nulidade da citação
Afirma a Instituição bancária requerida, inicialmente, que a citação efetivada nos autos é nula, devendo, assim, ser afastada a revelia decretada na sentença.
Sem razão a tese sustentada pelo Banco apelante.
No que tange à citação em sede de processo eletrônico, impõe-se observar o disposto no art. 6º c/c o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, legislação responsável por regulamentar a informatização do processo judicial. Vejamos o inteiro teor dos referidos dispositivos, in litteris:
“Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”
Vê-se, pois, que observado o previsto no art. 5º, da referida legislação federal, no qual se estabelece as formas e cautelas necessárias para se dar efetividade às intimações eletrônicas, as citações também poderão ser feitas eletronicamente, ressalvando-se a necessidade de se dar acesso à íntegra dos autos ao citando (art. 6º).
Assim, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, considerando que, para o reconhecimento da validade do ato de comunicação (citação eletrônica), é desnecessária a expressa anuência do Banco apelante para ser citado eletronicamente, bastando que o mesmo tenha sido previamente credenciado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), e que, observadas as formas e cautelas previstas no art. 5º da referida Lei, a parte tenha acesso à íntegra dos autos eletrônicos, não deve prosperar a tese de nulidade aventada nas razões recursais.
1.2. Do Mérito Propriamente Dito
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo, depois de decretar a revelia do Banco requerido/apelante, julgou a demanda procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a restituir em dobro o valor dos descontos indevidos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora e a pagar a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais.
Nota-se nos autos que o Banco requerido, inobstante regularmente citado, deixou de contestar a lide originária, bem como não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, impondo-se em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações iniciais.
É de se observar, neste ponto, que o d. Magistrado, ao determinar a citação do requerido, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a “existência e a validade” do contrato questionado.
Diante da inércia do Banco demandado, fora reconhecida a inexistência de contrato formulado entre as partes, bem como fora observada a ausência do pagamento da quantia objeto do suposto empréstimo impugnado, observando-se, em contrapartida, a incidência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora/apelada, o que justificou a declaração de nulidade do ajuste contratual, e, da condenação do Banco na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e no pagamento de verba indenizatória decorrente do dano moral.
Em que pese a Instituição financeira requerida tenha anexado nas razões recursais o contrato atacado e o comprovante de pagamento do valor nele previsto, o mesmo não o fizera na oportunidade devida, muito menos trouxe motivação capaz de justificar a juntada de documento probatório no tempo indevido.
O momento processual para que a parte requerida comprove as suas alegações e refute os documentos juntados na inicial é na contestação, conforme dispõe o art. 434, caput e art. 437, caput, ambos do CPC, in verbis:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
…………………………………………………”
“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
…………………………………………………”
Excepciona-se a regra acima descrita somente quando, após a propositura da ação, surgirem documentos novos, ou seja, aqueles documentos decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinador a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, conforme prevê o art. 435, do CPC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(…) omissis (...)
2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
(…) omissis (...)
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).
5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
(…) omissis (...)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)”
Na lide em análise, resta indiscutível que, inobstante tenha sido oportunizado prazo para defesa, o Banco apelante somente juntou aos autos o contrato questionado nas razões da apelação.
Ademais, além de não se tratarem de documentos novos, eis que produzidos antes da propositura da ação, sendo a existência dos mesmos de inquestionável conhecimento do Banco réu/apelante, não houve prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.
Desse modo, os citados documentos não devem ser levados em consideração quando da apreciação do pedido inicial.
Nesse sentido, considerando que não houve a comprovação, no tempo e modo devido, da existência do contrato questionado, assim como do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação jurídica, impõe-se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência dos descontos efetivamente incidentes sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
Em relação ao quantum arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se, também neste ponto, negar provimento ao recurso, mantendo o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral.
Neste ponto, resta superado o pedido de majoração do valor indenizatório formulado no recurso adesivo interposto pela parte autora.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/12/2023
0800640-85.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA DAS GRACAS SOUSA MARCELINO
Publicação11/12/2023