
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0758883-52.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA FREITAS BANGOIM
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSÉ DA SILVA FREITAS BANGOIM, contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a declaração de nulidade do ato que procedeu com a mudança de função da Impetrante para a função administrativa, determinando sua permanência como servidora dos quadros da saúde.
Sustenta que, desde 1987 trabalha na área de saúde e a sua alocação em função administrativa prejudicaria os seus rendimentos, bem como o seu nível funcional na Administração Pública. Por isso, entende haver violação de direito líquido e certo seu, já que o ato violaria ato jurídico perfeito, além do princípio da boa-fé, segurança jurídica e confiança (ID n. 8708087).
Juntou documentos (ID n. 8708089 a 8708094).
Após indeferimento do pedido liminar, posto que ausente o “fumus boni iuris”, requisito indispensável à concessão da medida liminar vindicada (ID n. 8712517), o o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 8876012), sustentando, inicialmente, a ilegitimidade passiva, ausência de prova pré-constituída e inexistência de direito líquido e certo. Pugnou, então, pela extinção do feito sem resolução do mérito face a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, bem como que seja indeferida a ordem e denegada a segurança requerida, caso não acolhida a preliminar aduzida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer meritório, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção (ID n. 10268114).
Brevemente relatado, passo a decidir.
Conforme relatado, na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato atribuído ao Governador do Estado do Piauí.
A respeito da legitimidade passiva no Mandado de Segurança, sabe-se que autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática ( § 3º , do art . 6º, da Lei nº 12.016/2009)
Hely Lopes Meirelles explica que se considera "autoridade coatora a pessoa que ordena ou que omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa normas para sua execução" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros Editores, pág. 43, 6ª edição, 1995).
Em suma, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde por suas consequências administrativas, assim como aquela que tem sob sua responsabilidade a fiscalização do ato; ou seja, é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal.
Nesse sentido, o ato apontado pela impetrante – alteração de função - seria de competência do seu chefe imediato, isto é, aqueles que assinaram as certidões funcionais anexadas à exordial (ID n. 8708095; 8708093; 8708094), quais sejam: a Supervisora de Gestão de Pessoas e o Diretor Técnico da Maternidade Dona Evangelina Rosa.
Dessa forma, a correção do polo passivo (aplicação da teoria da encampação) revela-se impossível, pois à medida que a indevida presença do Governador do Estado do Piauí no polo passivo for corrigida, haverá modificação da competência para processamento e julgamento do presente writ, tendo em vista que a competência originária do TJ/PI somente se sustentaria com a presença do deste no polo passivo, nos termos do art. 123, III, f, da Constituição do Estado do Piauí.
Neste sentido, o posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: "AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA" - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI Nº 6.024/74)- PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NO ÂMBITO DA CAUSA PRINCIPAL - CONSEQUENTE INCOGNOSCIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LITÍGIO MANDAMENTAL CUJO MÉRITO SEQUER FOI APRECIADO PELO STJ - INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUANDO DELA RESULTAR A INDEVIDA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA, ORIGINÁRIA OU RECURSAL, DISCIPLINADA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REQUISITOS QUE CONDICIONAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - PRECEDENTES - INAPLICABILIDADE, DE OUTRO LADO, AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DO ART. 515, § 3º, DO CPC, QUE CONSAGRA A TEORIA DA CAUSA MADURA - PRECEDENTES (STF) - INADMISSIBILIDADE, AINDA, EM SEDE MERAMENTE CAUTELAR, DA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL MAIS ABRANGENTE DO QUE AQUELE QUE SE CONTÉM NOS ESTRITOS LIMITES MATERIAIS DA CAUSA PRINCIPAL - CARÁTER ANCILAR DO PROCESSO CAUTELAR - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AC 3545 MC-ED, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) - g.n.
Este também tem sido o entendimento adotado pelo Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. INDICAÇÃO. EQUÍVOCO. EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, admite-se a emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta permanecer competente para o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a emenda à inicial não acarrearia a alteração de competência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1790854 PR 2019/0003868-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)
Outrossim, a impetrante não comprovou a data em que ocorreu o suposto ato coator, da mesma forma que fora pontuado na decisão que indeferiu a liminar vindicada, sequer existem provas da existência do ato que a impetrante entendeu como ilegal. As certidões anexadas e acima mencionadas são datadas de 04/09/2012 (ID n. 8708095 e 8708094) e a mais recente de 24/01/2017 (ID n. 8708093), o que impõe dificuldade em verificar se houve até mesmo a ocorrência do esgotamento do prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/09, qual seja, de 120 (cento e vinte) dias.
Portanto, impõe-se a extinção do processo, em razão da ilegitimidade passiva.
Custas pelo impetrante, e sem honorários, ex vi lege.
Após decurso do trânsito em julgado, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juíza de Direito Convocada
0758883-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMARIA JOSE DA SILVA FREITAS BANGOIM
RéuExmo. Sr. Governador do Estado do Piaui
Publicação04/10/2023