TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001209-08.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A litispendência volta-se à identificação de demandas similares em curso, concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
2. A apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº 802554904-2).
3. Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
4. Litispendência configurada, razão pela qual a Ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001209-08.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 3432059, fls. 36/39), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, uma vez que a autora não demonstrou o interesse de agir no feito, nos moldes dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC.
Nas razões recursais (ID 3432059, fls. 43/54), a apelante alegou, em suma, que houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade de jurisdição, pois o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o ingresso no judiciário, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Em sede de contrarrazões (ID 3432059, fls. 64/81), a instituição financeira alegou, preliminarmente, a incidência da litispendência e da prescrição e, no mérito, requer que seja negado provimento ao recurso, de modo a manter in totum a sentença vergastada.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4127409).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA LITISPENDÊNCIA
Trata-se de questão controvertida sobre a inexistência de interesse de agir da parte autora, ora apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a falta de comprovação de que a parte não buscou uma resolução extrajudicial da demanda.
O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a autora não comprovou ter acionado o réu administrativamente, antes da propositura desta ação, para tentar a composição amigável do litígio.
Ressalto, porém, que a litispendência é matéria de ordem pública e pode inclusive ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (art. 485, V do CPC).
In casu, revela-se tratar, efetivamente, de uma mesma avença, o que se infere do plexo postulante, na verdade, é que a apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº 802554904-2, suposto contrato nº 802554904-2 0023).
Acerca da litispendência, o art. 337 do referido código preceitua que:
“Art. 337 (…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:
“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”
In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado – RMC) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 802554904-2 (suposto contrato n° 802554904-2 0023), que está sendo discutido em inúmeras ações, das quais destaca-se, a primeira de nº 0000711-09.2017.8.18.0074.
Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO x BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.), mesma causa de pedir e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação à presente ação, ficando evidente a litispendência.
Ademais, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPI:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)”.
Portanto, deve ser reconhecida de ofício a litispendência entre as ações, com base no art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise das argumentações trazidas pela apelante em sede recursal.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo em que declaro de ofício a litispendência existente na presente demanda em comparação com a ação de nº 0000711-09.2017.8.18.0074, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
É como voto.
Teresina, 01/12/2023
0001209-08.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/12/2023