Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0752476-93.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PREPARO – RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752476-93.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752476-93.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS CARLOS LOPES CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE PREPARO – RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUIS CARLOS LOPES CARDOSO contra decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (nº 0815210-24.2018.8.18.0140), contra BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado.

 

Nas razões recursais, alega o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita requerida, e consequentemente, negou seguimento ao recurso de apelação, uma vez que a mesma fora deferida na primeira instância.

 

Devidamente intimada, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

Registre-se que o inconformismo do agravante não merece prosperar.

Analisando o feito, tem-se que fora negado conhecimento ao recurso de apelação, haja vista o não pagamento do preparo recursal.

 

A parte ora agravante afirma que tal decisão deve ser reformada, uma vez que a justiça gratuita fora deferida na primeira instância.

 

Contudo, analisando os autos de origem, vê-se que não houve o deferimento da justiça gratuita, conforme se constata no ID 5518523, tendo o magistrado condenado o ora recorrente em custas e honorários advocatícios.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este Agravo Interno, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0752476-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUIS CARLOS LOPES CARDOSO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

16/01/2024