Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000269-88.2016.8.18.0038


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000269-88.2016.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000269-88.2016.8.18.0038

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: DIVA DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDORECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO .

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000269-88.2016.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: DIVA DE SOUSA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0000269-88.2016.8.18.0038 – Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI), ajuizada por DIVA DE SOUSA ROCHA, ora apelada.

Ingressou a autora com a ação alegando ser idosa e hipossuficiente, e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação (Id 10773964- Pág. 68/91), alegando, em resumo, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.

Deixou de juntar aos autos o contrato questionado, bem como o comprovante de depósito de transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Réplica a contestação (Id. 10773964- Pág. 128/139).

Por sentença (Id. 10773964- Pág. 154/160), o MM. Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGOU EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:

(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 0123195380479; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso de Apelação (Id. 10773964-Pág. 166/182), alegando que o contrato foi legalmente realizado, a ausência de dano moral e material, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.

A autora não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de Id 10774069.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):


Eminentes Julgadores, CONHEÇO o Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Compulsando os autos, resta comprovado através do extrato fornecido pelo INSS, que houve desconto referente ao contrato de empréstimo consignado n° 0123195380479.

Verifica-se que o banco réu apresentou contestação, não juntando aos autos cópia do aludido contrato, bem como não juntou documento hábil a comprovar a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Eg. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Assim, devida é a condenação do banco apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Importante ressaltar, que a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação fixada na sentença na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Procedo a majoração de honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 06/12/2023

Detalhes

Processo

0000269-88.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DIVA DE SOUSA ROCHA

Publicação

06/12/2023