Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0000277-15.2014.8.18.0045


Decisão Terminativa

 

 

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I - RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES VIANA em desfavor do ora apelante e do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ-PI.


Na sentença (Id.nº 12070391), o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que o Município de Castelo do Piauí e o Estado do Piauí, solidariamente, forneçam/custeiem a medicação descrita na inicial, para utilização nas condições necessárias ao tratamento da autora, conforme indicação médica.


Irresignado com a r. sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Id. nº 8702537 – Pág. 69/84) alegando, resumidamente, incompetência da Justiça Estadual, vez que o interesse seria da União (SUS) e por entender que a prestação de saúde é um direito social, alega que a Constituição Federal não obriga o estado a fornecer medicamentos específicos. Aduz, ainda, limites ao dever de promover saúde (reserva do possível).


Vieram-me os autos conclusos.



II - FUNDAMENTO


Em petição juntada (id.12688601) o Estado do Piauí, diante da perda do objeto da demanda, informada pela autora na petição Id. nº 8702543, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.


Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:


Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).


Nessa senda, se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançado, não há mais nenhuma vantagem para o recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.


Nesse sentido, eis o julgado:


Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Gestação de risco. Disponibilização. Ato que já produziu efeitos no tempo. Liminar concedida e confirmada ao final. Extinção do processo por perda de objeto. Reexame necessário prejudicado.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10097412020208260625 SP 1009741-20.2020.8.26.0625, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 20/10/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021)

 


III - DECIDO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015), negando-lhe seguimento.


Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juizo a quo.


Publique-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000277-15.2014.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000277-15.2014.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

MARIA DE FATIMA GONCALVES VIANA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/01/2024