
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar sentença prolatada pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES VIANA em desfavor do ora apelante e do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ-PI.
Na sentença (Id.nº 12070391), o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando que o Município de Castelo do Piauí e o Estado do Piauí, solidariamente, forneçam/custeiem a medicação descrita na inicial, para utilização nas condições necessárias ao tratamento da autora, conforme indicação médica.
Irresignado com a r. sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Id. nº 8702537 – Pág. 69/84) alegando, resumidamente, incompetência da Justiça Estadual, vez que o interesse seria da União (SUS) e por entender que a prestação de saúde é um direito social, alega que a Constituição Federal não obriga o estado a fornecer medicamentos específicos. Aduz, ainda, limites ao dever de promover saúde (reserva do possível).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Em petição juntada (id.12688601) o Estado do Piauí, diante da perda do objeto da demanda, informada pela autora na petição Id. nº 8702543, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Nessa senda, se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançado, não há mais nenhuma vantagem para o recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido, eis o julgado:
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Gestação de risco. Disponibilização. Ato que já produziu efeitos no tempo. Liminar concedida e confirmada ao final. Extinção do processo por perda de objeto. Reexame necessário prejudicado.
(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10097412020208260625 SP 1009741-20.2020.8.26.0625, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 20/10/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2021)
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015), negando-lhe seguimento.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juizo a quo.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000277-15.2014.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMARIA DE FATIMA GONCALVES VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/01/2024