TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760639-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JEFFERSON DE SOUSA TORRES
Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, CLARO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos gastos com as custas judiciais.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760639-96.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JEFFERSON DE SOUSA TORRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A
AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, CLARO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JEFFERSON DE SOUSA TORRES, em face da decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA de nº 0840085-19.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da companhia CLARO S.A., ora agravada, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega a agravante (ID 9367915), em síntese, que a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente prejuízo, qual seja, a extinção do processo. Isso porque não tem o Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Em Decisão de ID 9454810, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Instado, o agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 9367915).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, alega o agravante (ID 9367915), em síntese, que a manutenção da decisão agravada lhe impõe um evidente prejuízo, qual seja, a extinção do processo. Isso porque não tem o Agravante qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por indicar que sua renda se mostra incompatível com as custas processuais, sendo que o pagamento destas pode acarretar grave prejuízo à parte, prejudicando seu sustento próprio e de sua família.
Além disso, nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta de igual modo, no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Portanto, conforme o que fora explanado, constata-se que a decisão interlocutória agravada, merece ter seus efeitos suspensos, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária em favor do agravante, uma vez que além de se qualificar como auxiliar de supermercado, demonstrou ser isento do imposto de renda, de modo que sua renda se mostra incompatível com as custas processuais, sendo que o pagamento destas pode acarretar grave prejuízo à parte, prejudicando seu sustento próprio e de sua família.
Com relação ao periculum in mora, observo que se encontra presente, visto que o não recolhimento das custas processuais ensejará o cancelamento da distribuição.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA.
É como voto.
Teresina, 01/12/2023
0760639-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJEFFERSON DE SOUSA TORRES
RéuJustiça Pública do Estado do Piauí
Publicação13/12/2023