Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800446-53.2020.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. O Apelante não juntou aos autos o instrumento contratual nem o documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 3. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800446-53.2020.8.18.0046 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-53.2020.8.18.0046

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: CLODOVEU FONTENELE DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. O Apelante não juntou aos autos o instrumento contratual nem o documento de transferência de valores para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

3. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

4. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800446-53.2020.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

APELADO: CLODOVEU FONTENELE DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra Sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por CLODOVEU FONTENELE DE BRITO, ora apelado.

Na sentença (id nº 12032184), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, bem como para condenar o Banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e à repetição do indébito em dobro.

Nas suas razões recursais (id nº 12032186), o Apelante requereu, em síntese, a reforma da sentença, diante da inexistência de má-fé e de descontos indevidos, que ensejem a repetição em dobro, e da ausência de comprovação de dano moral.

Em sede de contrarrazões (ids nº 12032193), o Apelado pugnou, em suma, pelo improvimento do recurso de apelação.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo nº 337710430, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte Autora, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelado, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual e o documento de transferência para comprovar a validade do pacto discutido nesta demanda.

Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos, referentes ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária (id nº 12031954 – fl. 4), o que é suficiente para configurar a fraude.

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do Recorrido, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Embora seja entendimento, desta Eg. Corte, valor diverso do estabelecido pelo Magistrado de Piso, consiste em direito exclusivo da parte Autora requerer a majoração do montante referente à indenização por danos morais, de modo que deve ser mantida a condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 Relator

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0800446-53.2020.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

CLODOVEU FONTENELE DE BRITO

Publicação

22/11/2023