Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade (Art. 71/73) 0801465-85.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0801465-85.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
APELANTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA (id. 11667894), inconformada com a sentença de id. 11667891, proferida nos autos dos AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE, proposta pelo Apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, a parte Autora sustenta que não foram apreciadas todas as provas acostadas aos autos, visto que possui documentos em nome próprio que comprovam o exercício da atividade rural e são anteriores ao nascimento da criança. Requer, ao fim, a concessão do salário-maternidade.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (id. 11667900).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015.

Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Salário-Maternidade ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ocorre que esta Corte não tem competência para analisar o presente recurso, mas sim o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao passo que figura Autarquia Federal em um dos polos da lide.

Nos termos dos artigos 109, §§ 3º e , da Constituição Federal:


§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.


Ademais, observa-se que existem situações semelhantes em outros Tribunais que corroboram com a decisão a ser tomada, in litteris:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marco, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural. Irresignado com o entendimento monocrático, o INSS ingressou com Recurso de Apelação por meio do qual argumenta, em suma , que a parte autora não era segurada especial, bem como não cumpriu a carência para concessão do salário-maternidade, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. 2. Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o § 4º da mencionada norma. 3. Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe. 4. Recurso de Apelação não Apreciado. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação Cível, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de julho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator

(TJ-CE - AC: 00037004820158060120 CE 0003700-48.2015.8.06.0120, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2021)


INSS DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE IMPEDE A ANÁLISE DE QUALQUER QUESTÃO PROFERIDA NOS AUTOS, SOB PENA DE NULIDADE. PEDIDO JÁ ANALISADO ANTERIORMENTE POR ESTA RELATORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR - AI: 00283779120228160000 Paranacity 0028377-91.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022)


Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Intime-se. Cumpra-se.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


TERESINA-PI, 4 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801465-85.2020.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2023 )

Detalhes

Processo

0801465-85.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Autor

GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA

Réu

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Publicação

29/10/2023