Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000215-13.2014.8.18.0097


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE NÃO É CONSUMIDOR FINAL. REVELIA DA PARTE REQUERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO É ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante sustenta que deve ser aplicada a legislação consumerista na relação existente entre as partes, pelo fato de ser vulnerável em relação à Recorrida, e que a revelia da empresa ré acarreta na presunção de veracidade dos fatos. 2. O Recorrente não atestou ser o destinatário final do produto, ou ser hipossuficiente em relação à empresa requerida, de modo que o Magistrado de Piso acertou em indeferir a inversão do ônus da prova. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000215-13.2014.8.18.0097 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000215-13.2014.8.18.0097

APELANTE: HENRIQUE JOSE MUNIZ DOS SANTOS - ME

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS LTDA, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE NÃO É CONSUMIDOR FINAL. REVELIA DA PARTE REQUERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO É ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Apelante sustenta que deve ser aplicada a legislação consumerista na relação existente entre as partes, pelo fato de ser vulnerável em relação à Recorrida, e que a revelia da empresa ré acarreta na presunção de veracidade dos fatos.

2. O Recorrente não atestou ser o destinatário final do produto, ou ser hipossuficiente em relação à empresa requerida, de modo que o Magistrado de Piso acertou em indeferir a inversão do ônus da prova.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000215-13.2014.8.18.0097
Origem: 
APELANTE: HENRIQUE JOSE MUNIZ DOS SANTOS - ME 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A

APELADO: SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS LTDA, SERASA S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE7489-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por HENRIQUE JOSE MUNIZ DOS SANTOS – ME contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela ora apelante em face de SUPREMA – SAYONARA PLÁSTICOS RECICLAGENS LTDA.

Em sentença (id. 10923479), o Magistrado de Piso acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando que o SERASA S.A. seja excluído do polo passivo, ao tempo que indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do Autor da demanda. No mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente, por entender que este não trouxe aos autos prova do pagamento da dívida que motivou a anotação do seu nome no órgão de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais (id. 10923482), o Apelante sustenta a aplicabilidade da legislação consumerista na relação existente entre as partes, pelo fato de ser vulnerável em relação à Recorrida. Aduz, ainda, que a revelia da empresa ré acarreta na presunção de veracidade dos fatos. Requer, ao fim, indenização a título de danos morais.

Devidamente intimado, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade


II. DO MÉRITO

O Apelante argue, em sede de Apelação Cível, que a relação entre este e o Recorrido deve ser regida pelo CDC, e que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Afirma que, diante da revelia da empresa ré, os fatos narrados na inicial possuem presunção de veracidade. Pugna, ainda, condenação a indenização por danos morais.

Contudo, verifico que a relação existente entre as partes não consiste em vínculo consumerista. Isto porque o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 2°, que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Compulsando os autos, percebe-se que a parte Recorrente não atestou ser o destinatário final do produto, ou que seria hipossuficiente em relação à empresa requerida, de modo que o Magistrado de Piso acertou em indeferir a inversão pleiteada.

Quanto à presunção de veracidade, cabe destacar que, apesar da revelia decretada pelo Juízo a quo, constato que o Demandante deixou de juntar qualquer documento que comprove a verossimilhança das suas alegações.

A revelia não induz a procedência da demanda, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial depende da verossimilhança das alegações e dos elementos de prova constante dos autos que atestem o direito do autor, daí a doutrina entender que a revelia induz presunção relativa de veracidade.

Ou seja, ainda que ausente contestação da instituição financeira, o magistrado ainda assim deve se atentar para as provas juntadas aos autos e à verossimilhança das alegações do autor para que possa decidir o mérito da demanda.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação indenizatória, em razão da veiculação de matéria jornalística reputada ofensiva. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1915565 – SP – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 16.11.2021)”


Desse modo, não merece reparo a sentença vergastada.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo, e, no mérito, nego provimento, mantendo incólume a d. Sentença.

É o voto.

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0000215-13.2014.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

HENRIQUE JOSE MUNIZ DOS SANTOS - ME

Réu

SUPREMA - SAYONARA PLASTICOS RECICLAGENS LTDA

Publicação

13/12/2023