Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804552-84.2021.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804552-84.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: PARANÁ BANCO RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. 2. No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo. 3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02. 4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato; 5. Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804552-84.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804552-84.2021.8.18.0026

APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804552-84.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA

EMBARGADO: PARANÁ BANCO

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo.

2. No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo.

3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02.

4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato;

5. Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804552-84.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA

EMBARGADO: PARANÁ BANCO

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA em face de Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos do Acórdão prolatado nos autos da Apelação movida em face do PARANÁ BANCO.

 

Na Sentença recorrida o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial.

 

No Acórdão embargado esta 1ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao Acórdão reformando a sentença apelada.

 

Irresignado, o embargante ingressou com os presentes Embargos de Declaração alegando erro material no decisum vez que juntou aos autos contrato assinado eletrônicamente pela embargada bem como TED. Pleiteia, assim, seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração para anular o julgamento da Apelação.

 

Devidamente intimado o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de Declaração requerendo a manutenção do Acórdão na íntegra.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina- PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804552-84.2021.8.18.0026

EMBARGANTE: ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA

EMBARGADO: PARANÁ BANCO

RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que preenchidos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 535, in literis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do Apelante.

 

Na lide de origem, alegou o Apelante que nunca teve intenção de realizar tal negócio e por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do Apelado.

 

Entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

Conforme verificado, a instituição financeira fez constar em sua defesa o contrato que formalizou a avença assinado eletronicamente pelo embargado, bem como o comprovante de transferência de valores, deixando clara a idoneidade de tais documentos, portanto infere-se dos elementos constantes que fora o empréstimo validamente pactuado.

 

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação, mesmo que o Apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

 

Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo embargado.

 

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016).


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.

III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021).

 

Não há mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, DAR – LHE PROVIMENTO, para reformar o Acórdão Embargado para declarar a validade do contrato pactuado entre as partes.

 

É como voto.

 

Teresina, Data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0804552-84.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

22/11/2023