Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000347-84.2016.8.18.0102


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000347-84.2016.8.18.0102 EMBARGANTE: RAIMUNDO MUNIZ EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Analisando os presentes autos verifico que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que embora tenha juntado aos autos cópia do instrumento contratual não juntou nenhum comprovante de disponibilização dos valores e tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. 2. Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. 3.Embargos acolhidos para sanar omissão, e reformar o acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000347-84.2016.8.18.0102 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000347-84.2016.8.18.0102

APELANTE: RAIMUNDO MUNIZ

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000347-84.2016.8.18.0102
EMBARGANTE: RAIMUNDO MUNIZ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Analisando os presentes autos verifico que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que embora tenha juntado aos autos cópia do instrumento contratual não juntou nenhum comprovante de disponibilização dos valores e tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

2. Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie.

3.Embargos acolhidos para sanar omissão, e reformar o acórdão.

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000347-84.2016.8.18.0102
EMBARGANTE: RAIMUNDO MUNIZ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por RAIMUNDO MUNIZ em face de Acórdão prolatado sob a relatoria do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes, nos autos da Apelação movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Alega o embargante que existe omissão no julgado embargado vez que o mesmo não se manifestou acerca da comprovação dos valores depositados. Afirma que não houve TED e nem tampouco outro documento que comprove que realmente os valores foram disponibilizados. Assim sustenta que o contrato é nulo e pleiteia sejam julgados procedentes os presentes embargos para tornar sem efeito o Acórdão embargado.

A parte embargada, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de Declaração e manutenção do Acórdão.

Analisando os presentes autos, verifico que junto ao ID nº 4207088, fora proferido Acórdão julgando os presentes Embargos de Declaração, sob a relatoria do eminente Desembargador Fernando Carvalho Mendes, porém, por equívoco, jugaram Embargos de Declaração diversos com partes diversas. O que ocasionou a nulidade do referido julgamento junto ao ID nº 7393926.

Portanto, necessário se faz o julgamento dos presentes Embargos de Declaração.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina- PI, Data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator





 

 


VOTO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000347-84.2016.8.18.0102
EMBARGANTE: RAIMUNDO MUNIZ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO MUNIZ em face do acórdão (id 1681976) que, conheceu do recurso de apelação do autor, mas negou-lhe provimento.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto aos documentos apresentados, sobretudo quanto a ausência de TED.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Outrossim, nota-se a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora (consumidor, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.

 

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando os presentes autos verifico que, de fato, a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que embora tenha juntado aos autos cópia do instrumento contratual não juntou nenhum comprovante de disponibilização dos valores e tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.

Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Banco Embargado, de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o Embargante.

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante de repasse do crédito supostamente contratado, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido.

Em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” (Grifei)

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

 

EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG – EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência da transferência dos valores à conta de titularidade da embargante estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o embargado teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do embargante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.

 

Quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

Não resta mais o que se discutir.

 

IV – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, e consequentemente reformar o acórdão embargado, no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e julgar procedente os pedidos da inicial na seguinte forma:

a) Declarar nulo o contrato objeto dos autos.

b) Condenar o Banco Embargado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

c) Condenar o banco na repetição de indébito em dobro dos valores que foram descontados indevidamente no benefício previdenciário do embargante;

d) Condeno o Banco embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Em relação a indenização por danos materiais (repetição do indébito) deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

 

 

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0000347-84.2016.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO MUNIZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2023