Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800361-57.2021.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1. A instituição financeira Ré juntou aos autos contrato de abertura de conta-corrente, que expressamente informa ao contratante acerca da contratação da referida taxa “Pacote de Serviços” durante a abertura de conta-corrente. 2. Tendo em vista que a Apelante já havia juntado documentos essenciais para a propositura da ação, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe. 3. No caso em tela, verifica-se que foi dada a oportunidade à parte Autora de efetivar a abertura da conta corrente em uma modalidade isenta de taxas, que implicaria a exclusão de alguns benefícios oferecidos na modalidade com a taxa “Pacote de Serviços”. 4. Contudo, a parte Autora optou pela modalidade que lhe oferece serviços adicionais, cobrados pela referida taxa. 5. Apelação Cível conhecida e negada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-57.2021.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-57.2021.8.18.0038

Apelante: ELENI ARAÚJO JACOBINA

Advogado: George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39612)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE TARIFA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.

1. A instituição financeira Ré juntou aos autos contrato de abertura de conta-corrente, que expressamente informa ao contratante acerca da contratação da referida taxa “Pacote de Serviços” durante a abertura de conta-corrente.

2. Tendo em vista que a Apelante já havia juntado documentos essenciais para a propositura da ação, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.

3. No caso em tela, verifica-se que foi dada a oportunidade à parte Autora de efetivar a abertura da conta corrente em uma modalidade isenta de taxas, que implicaria a exclusão de alguns benefícios oferecidos na modalidade com a taxa “Pacote de Serviços”. 

4. Contudo, a parte Autora optou pela modalidade que lhe oferece serviços adicionais, cobrados pela referida taxa.

5. Apelação Cível conhecida e negada.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELENI ARAUJO JACOBINA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos termos:


“A parte demandante aduz que mantém junto ao réu uma conta bancária, destinada ao recebimento e movimentação de seus proventos previdenciários, e que, sem sua autorização, a aludida conta passou a sofrer descontos ilegais por parte do réu (60 descontos no valor de R$ 13,25 cada).

No caso dos autos, o réu trouxe com a contestação o Termo de Adesão ao Pacote Padronizado de Serviços I (ID. 19618665), que deixa clara a cobrança do pacote disponível para o tipo de conta corrente da autora e a sua opção por aderi-lo, quando inclusive no referido instrumento continha expressamente a opção de o cliente não aderir aos pacotes de serviços fazendo jus sem ônus aos serviços essenciais bem como a informação de que o serviço contratado poderia ser cancelado mediante solicitação a qualquer momento.

Cabe pontuar que a ausência de discriminação do valor mensal da cesta de serviços não invalida a pactuação, uma vez que a autora declarou que teve conhecimento dos preços referentes a cada pacote e porque a referida informação é sabidamente divulgada pelo banco na internet.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.(ID n° 10917701)


APELAÇÃO CÍVEL (ID n° 10917705): inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta pela: i) ilegalidade da cobrança de tarifas pelo uso da conta, bem como na inexistência de contrato que autoriza o débito; ii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iv) é justa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente. Assim, pleiteia que o presente recurso seja conhecido e provido, para a reforma da sentença de 1º grau, julgando procedente a demanda nos termos requeridos na Exordial. 

 CONTRARRAZÕES (ID nº 10917714): o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou a legalidade da cobrança das tarifas “pacote de serviços” após a abertura da conta-corrente do autor, visto que sua contratação foi expressamente acordada entre as partes. Pugna por fim, pelo provimento do recurso e a consequente reforma in totum da sentença. 

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n° 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato em que constam tarifa.

 É o Relatório. 

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. MÉRITO

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) do Autor, ora Recorrente, pois demonstrados os descontos realizados em sua conta bancária, a título de tarifas pelo serviço de “Cobrança Bradesco Vida e Previdência”.

 Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 Quanto a isto, observo que a instituição financeira Ré juntou aos autos contrato de abertura de conta-corrente, que expressamente informa ao contratante acerca da contratação da referida taxa “Pacote de Serviços” durante a abertura de conta-corrente.

 Nos termos do art. 39, III, do CDC, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. No caso em tela, verifica-se que foi dada a oportunidade à parte Autora de efetivar a abertura da conta corrente em uma modalidade isenta de taxas, que implicaria a exclusão de alguns benefícios oferecidos na modalidade com a taxa “Pacote de Serviços”. Contudo, a parte Autora optou pela modalidade que lhe oferece serviços adicionais, cobrados pela referida taxa.

 Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

 Assim, diante do contrato de abertura de conta-corrente em que consta a legalidade pela cobrança de taxas, é forçoso negar provimento ao recurso do Autor, ora Apelante, tendo em vista a legalidade da taxa “Pacote de Serviços”.

 Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.11.2023 a 17.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800361-57.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELENI ARAUJO JACOBINA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/11/2023