TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802868-90.2022.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE AGUÁ. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO BARBOSA em desfavor de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de água em sua residência de forma indevida.
A sentença resolveu acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
O autor apresentou recurso, alegando: da síntese dos fatos; do mérito; da complexidade da demanda; do mérito da causa. Por fim, requer a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
A parte ré também apresentou recurso: gratuidade da justiça; do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral proferida na sentença a quo; do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral proferida na sentença a quo. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, as informações constantes no bojo processual confirmam que o corte ocorreu de forma indevida, gerando danos à consumidora.
É importante ressaltar que é entendimento pacífico da STJ que a concessionária de serviços não pode interromper o fornecimento de serviço de abastecimento de água em razão de débito pretérito, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo.
Quanto aos danos morais, entendo que estes restam configurados, tendo em vista os transtornos sofridos pela parte autora. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98 §3° do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/11/2023
0802868-90.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorRAIMUNDO NONATO BARBOSA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação14/11/2023