TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000605-43.2013.8.18.0056
APELANTE: MARIA DO DESTERRO RIBEIRO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JONAS DE SOUSA PINTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilização do apelado para ser caracterizada, basta estarem configurados a relação de causalidade entre o fato, a lesão e a culpa. 2. Caso em que, embora a lesão seja evidente na apelante, nada indica que o profissional médico adotou medidas com desleixo, negligência, imprudência ou imperícia no presente caso. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000605-43.2013.8.18.0056 Origem: APELANTE: MARIA DO DESTERRO RIBEIRO DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9744478) interposta por MARIA DO DESTERRO RIBEIRO DE MOURA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (ID 9744477), prolatada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, ajuizada pela ora apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Na origem, a apelada ingressou com a demanda alegando que, após a realização de exames médicos, em decorrência de fortes dores que vinha sentindo, foi constatada a necessidade de realização de uma histerectomia, procedimento médico para retirada do útero. Aduziu que se dirigiu ao hospital Tibério Nunes, na cidade de Floriano/PI, a fim de realizar o procedimento cirúrgico indicado. Afirmou que a cirurgia foi realizada pelo Dr. Genival Joaquim Moura e que dela teria decorrido o traumatismo do seu intestino delgado (CID-10), configurando o erro médico. Esclareceu que, mesmo sentindo fortes dores abdominais, recebeu alta médica. Argumentou que, posteriormente, após ser atendida por outros profissionais de saúde, foi submetida a novo procedimento cirúrgico, para sanar os erros cometidos no primeiro procedimento cirúrgico. Ao final, requereu o recebimento de indenização a título de danos materiais, morais e estéticos (ID 9744385 – págs. 02/11). Devidamente citado, o Ente Público apresentou contestação (ID 9744385 – págs. 40/60), refutando os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não teria restado demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano sofrido pela autora. Devidamente instada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 9744385 – pág. 68). Em seguida, a parte requerida manifestou pela extinção da ação em razão do abandono da causa pela parte autora (ID 9744388). Laudo apresentado pelo perito médico (ID 9744407). Pedido de realização de laudo complementar (ID 9744410). Deferido o pedido de realização de laudo complementar (ID 9744414). Laudo complementar juntado (ID 9744468). Sobreveio, então, a sentença (ID 9744477), na qual o Magistrado de piso julgou improcedente a demanda, por considerar não ter restado demonstrado o elo de causalidade entre a suposta falha de atendimento médico e a causa do avanço do quadro clínico da autora. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 9744478), suscitando preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta, em síntese, que o laudo pericial apresentado demonstra cabalmente a existência do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Aduz que o profissional que lhe atendeu teria agido com imprudência e negligência, por ter realizado o procedimento cirúrgico sem a devida cautela e por não ter adotado a conduta adequada ao caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados procedentes. Devidamente instada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença recorrida (ID 9744482). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 9770765. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 12249041). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: JONAS DE SOUSA PINTO - PI7622-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Consoante relatado, a apelante suscita a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo sustentada na argumentação de cerceamento de defesa. Aduz que o Magistrado de piso não teria determinado a juntada do seu prontuário médico por parte do Ente Público, documento imprescindível para o deslinde da causa. Pois bem. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) No caso em exame, a despeito do requerimento formulado pela apelante, verifico que o Magistrado de piso levou em consideração para formular o seu convencimento os laudos periciais acostados aos autos (IDs 9744407 e 9744468), os quais se revelam suficientes para demonstrar a ocorrência do suposto erro médico. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar o nexo de causalidade entre a suposta falha no procedimento cirúrgico e a causa do avanço do quadro clínico da apelante. Consoante cediço, para ser caracterizada a responsabilidade do apelado, basta estarem configurados a relação de causalidade entre o fato, a lesão e a culpa. Esses elementos formam a chamada responsabilidade subjetiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRONTUÁRIO MÉDICO. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO. VIOLAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) qual a natureza da responsabilidade civil do profissional liberal (médico), se objetiva ou subjetiva, no caso dos autos, e (ii) se há nexo de causalidade entre o resultado (sequelas neurológicas graves no recém-nascido decorrentes de asfixia perinatal) e a conduta do médico obstetra que assistiu o parto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais médicos depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Precedentes. 3. O nexo de causalidade como pressuposto da responsabilidade civil é mais bem aferido, no plano jurídico-normativo, segundo a teoria da causalidade adequada, em que a ocorrência de determinado fato torna provável a ocorrência do resultado. 4. No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1698726 RJ 2017/0046633-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021). No caso em exame, embora a apelante argumente estarem preenchidos os elementos para configurar a responsabilidade do apelado, consta nos presentes autos, laudo pericial que aponta pela ausência de nexo causal entre a conduta médica e o dano. Em outras palavras, embora a lesão na apelante seja evidente, nada indica que o profissional que lhe atendeu adotou medidas com desleixo, negligência, imprudência ou imperícia que ocasionaram o resultado. Assim, não evidenciado o nexo causal, não há que se falar em indenização. Em casos semelhantes, a jurisprudência inclusive vem se manifestando da seguinte forma. Vejamos: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO - HOSPITAL - CULPA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA. A responsabilidade civil do médico pressupõe sua imprudência, negligência ou imperícia, como assentado no artigo 951 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10625030244523001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: 08/05/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil do médico tem como pressuposto ato praticado com violação a um dever funcional, causador de um dano injusto ao paciente, patrimonial ou extrapatrimonial, imputável ao profissional a título de culpa, sendo subjetiva a sua responsabilidade . Não restando demonstrado o nexo causal entre a atuação do profissional e o dano, inexistindo a ocorrência de negligência ou de erro médico, não há se falar na responsabilidade civil do médico. (TJ-MG - AC: 10223092897550001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015). Portanto, considerando que laudo pericial acostado aos autos não demonstra o suposto erro médico, ao passo em que consigna que “a complicação ocorrida é possível de acontecer em casos como o da autora, independente dos cuidados tomados pela equipe (risco inerente ao procedimento realizado)”, não merecem prosperar os pedidos iniciais, de modo que o desprovimento da presente Apelação Cível é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos. É como voto.
Logo, não resta mais o que se discutir.
Teresina, 04/06/2024
0000605-43.2013.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMARIA DO DESTERRO RIBEIRO DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024