TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800164-41.2023.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DOS SANTOS SILVA, JONATAS BARBOSA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CONTRATO NOS AUTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800164-41.2023.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATAS BARBOSA DE SOUSA - PI22172-A, RAFAEL DOS SANTOS SILVA - PI22570-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata - se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
O Recorreu a parte autora, pugnando pela reforma da sentença.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente(art. 373, II do CPC).
Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança da tarifa por prestação de serviços bancários não se mostra abusiva, não merecendo retoque a sentença.
Desta forma, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do pacote de tarifas pela parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Quanto a tese de venda casada, entendo que o autor tinha ciência da aquisição dos serviços no momento da contratação, restando afastada a alegação de vício de consentimento e de venda casada.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 11/12/2023
0800164-41.2023.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA CONCEICAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação19/01/2024