Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800461-67.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 9872641), devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de TED (ID 9872643), deixando clara a idoneidade de tais documentos. 3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado. 4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5. O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que foi paga. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-67.2021.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-67.2021.8.18.0052

APELANTE: OSVALDO RODRIGUES FREITAS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 9872641), devidamente assinada pela apelante, bem como comprovante de TED (ID 9872643), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

3. Com efeito, ainda que a apelante esteja alegando não ter realizado a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.

4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

5. O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que foi paga.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº: 0800461-67.2021.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OSVALDO RODRIGUES FREITAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12202827) interposta por OSVALDO RODRIGUES FREITAS, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbuéis- PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

                        Na sentença (ID 12202825), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado e o comprovante de TED e declarando a Decadência do direito de anular o contrato discutido, a teor do art. 487, inc. II, do CPC.

                        Nas suas razões recursais (ID 12202827), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, porquanto não teria contratado Cartão Consignado junto ao apelado, tendo em vista que a contratação nunca teria sido de conhecimento, muito menos sua utilização em função saque, não sendo o Apelante assente sobre saque com o referido cartão. Alega que os descontos são infinitos e se tratar de má-fé do banco. Destaca que o dano moral se caracteriza porque a instituição financeira agiu ardilosamente em prejuízo de uma pessoa completamente vulnerável, com inequívoca má-fé contratual. Aponta, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Ao final, afirma que o contrato ainda estava ativo no momento do ajuizamento da ação, portanto, não aplicando-se a Decadência do seu direito de ação.

                        Em sede de contrarrazões (ID 12202830), o apelado requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, eis que a decisão proferida em primeiro grau se encontra totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença nos seus exatos termos.

                               Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 12215496.

                              É o Relatório.

 

                             Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

                             Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

 

II – DA DECADÊNCIA

 Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada, tendo como um dos entendimentos de que o direito buscado ali fora fulminado pela incidência da decadência.

 

Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

 

            Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deverá ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, o último desconto promovido pelo apelado, em desfavor da apelante, visto que no caso dos autos, no ajuizamento da ação aqui versada, o contrato ainda se encontra ativo, ou seja, dentro do prazo de cinco anos.

O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo consignado, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que foi paga.

Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

 

“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

 

            Dessa forma, não se observa a prescrição do direito do autor quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado em seu nome. Passo a análise do mérito da demanda.

 

III- MÉRITO

 

                        Na lide de origem, aduziu em síntese que recebe benefício previdenciário, onde estão sendo efetivados descontos de um suposto empréstimo consignado do tipo RMC que alega não ter realizado.

                        Requereu a procedência do pedido para declarar a invalidade/nulidade do negócio jurídico, condenando o requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente em seu benefício, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

                       Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

 

                        Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre a instituição financeira apelada e a apelante, a justificar os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

                        Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora apelada, e a apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

                        De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

                           Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA  - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA  - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

                        No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa proposta de adesão ao cartão de crédito consignado e contrato de cartão de crédito consignado (ID 12202754), ambos devidamente assinados pela apelante, bem como o comprovante de TED (ID 12202755), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

              Com efeito, ainda que o apelante esteja alegando que não teria realizado a contratação de cartão de crédito consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.

            Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do cartão de crédito consignado, mesmo que a apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

             Ademais, importa destacar que no contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, consta a assinatura do apelante, onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.

                 Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pela apelante.

               Acerca da matéria, importa colacionar os seguintes julgados, da relatoria dos Exmos. Des. Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho, que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei)

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.

III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021). (grifei)

 

                        Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

                 Portanto, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.

 

IV. DO DISPOSITIVO

 

                        Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para a afastar a decadência, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

                        É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0800461-67.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO RODRIGUES FREITAS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/11/2023