TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756127-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756127-36.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM, em face da decisão com conteúdo decisório (Id. 11729065, pág. 02) prolatada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta pela agravante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravada, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais.
Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se eximam de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.
Em decisão monocrática, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu a justiça gratuita.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, por meio das quais refuta os argumentos expendidos pela agravante, requerendo a manutenção in totum da decisão ora agravada.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
II. DO MÉRITO
Seguindo, consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para que os efeitos da decisão recorrida sejam obstados, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, e no mérito, que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo a justiça gratuita.
Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais.
Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.
No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte agravante, a decisão resta acertada, não denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a agravante não apresenta declaração de hipossuficiência e sequer acostou aos autos o extrato do INSS, mas tão somente extrato demonstrando a existência de um único débito em sua conta bancária.
No caso em questão, a parte agravante não juntou aos autos comprovantes de que, de fato, demonstrem a sua hipossuficiência, permitindo concluir que a parte autora jamais poderia ser considerada necessitada, para fins legais e ter direito ao benefício pleiteado.
Ademais, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a agravante não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira por falta de documento que traga verossimilhança aos argumentos trazidos e ao pedido aqui buscado.
Assim, observa-se que a agravante não apresenta provas da sua hipossuficiência, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto a simples afirmação de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta.
Assim, a decisão de piso não merece reparos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de piso integralmente.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 21/11/2023
0756127-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/11/2023