Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802556-12.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE Na inexistência de individualização do pedido. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802556-12.2021.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802556-12.2021.8.18.0039

RECORRENTE: LUIZ NONATO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM BASE Na inexistência de individualização do pedido. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, referente a desconto de cartão de crédito.

A parte ré não apresentou contestação.

O juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC, considerando que o autor não aponta de forma individual e detalhada o contrato que deseja controverter, o que impediria a análise da demanda.

Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões que deve a sentença ser reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente quanto a inépcia da inicial, tendo em vista que o defeito apresentado na exordial constitui vício sanável. Assim, incumbiria ao juízo a quo proceder com a intimação da parte autora, ora recorrente, para realizar a emenda à inicial, tornando claro os seus pedidos, nos termos do art. 321 do CPC.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Neste sentido, a jurisprudência:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA A INICIAL. OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. I. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. II. Detectada eventual irregularidade, deve ser oportunizado à parte emendar a inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. III. Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 20161610020382 DF 0001226-52.2016.8.07.0020, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 12/07/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2017. Pág.: 253/268)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a inépcia da inicial, determinando o retorno dos autos para que seja oportunizado ao recorrente a emenda à exordial e o devido prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0802556-12.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUIZ NONATO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/12/2023