TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0002406-95.2017.8.18.0074
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES / VARA ÙNICA
APELANTE: JOSÉ LÍDIO XAVIER
ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI Nº 7.589) E OUTRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3.387)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONEXÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DE FATURAS E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise dos autos, verifica-se a presença da mesma causa de pedir das ações destacadas pelo magistrado a quo(0002406-95.2017.8.18.0074, 0002403-43.2017.8.18.0074, 0002404-28.2017.8.18.0074 e 0002405-13.2017.8.18.0074 , cujo objeto é a negativação indevida do nome do autor feita pela requerida por suposta dívida gerada pelo não pagamento de faturas de energia elétrica de um mesmo imóvel que residia antes de ter recebido indenização para fins de desocupação do local, buscando a presente ação o recebimento de danos morais e a retirada do nome do demandante do cadastro de inadimplentes. 2.. Muito embora o demandante afirme em sua petição inicial e em razões recursais que teria solicitado o desligamento de energia elétrica no imóvel, após mudança de endereço residencial em razão da instalação de parques eólicos, verifica-se que as únicas provas juntadas pelo ora recorrente foram: o contrato de arredamento celebrado no ano de 2014(id.3881918 - Pág. 20/22), consulta ao Serasa atestando a negativação do nome do autor pela empresa requerida por dívidas inscritas em 30/06/2016, 10/08/2016, 12/09/2016 ,17/10/2016 e 18/11/2016 ( id.3881918 - Pág. 19 ) tudo no intuito de comprovar sua mudança de endereço 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários para o percentual de 12% (doze por cento), do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( id. 3979935 - Pág. 88/101 ) interposta por JOSÉ LIDIO XAVIER em face da sentença ( id. 3979935 - Pág. 80/84) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0002406-95.2017.8.18.0074) movida pelo apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, de igual modo, nos autos dos Processos Nºs 0002406-95.2017.8.18.0074, 0002403-43.2017.8.18.0074, 0002404-28.2017.8.18.0074 e 0002405-13.2017.8.18.0074 , face à conexão reconhecida.
Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspenso o pagamento em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação argumentando que houve uma clara contradição na sentença posta pelo magistrado ao reconhecer conexão e ao mesmo tempo mencionar que o número do contrato e valores são diversos, sendo os pedidos e causa de pedir diversos entre os processos. Apontou a necessidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus probatório.
Aduziu que pela análise dos fatos e documentados juntados houve má-fé da parte ré, pois, não existe débito a ser cobrado pela apelada, não há parcelas em atraso, sendo a inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes indevida.
Destacou, ainda, que solicitou o cancelamento da energia elétrica quando se retirou do imóvel, a pedido da demandada, para fins de implementação do projeto de instalação de parques eólicos, tendo o contador e a ligação da energia elétrica para a referida residência sido retirados pela própria empresa. Destacou que a responsabilidade da apelada é objetiva, existindo o dever da ré em indenizar pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada e julgando procedente a pretensão autoral.
Apresentadas as contrarrazões recursais a parte apelada requer o não provimento do presente recurso. ( id.3979935 - Pág. 108/122 )
Na decisão Id.4042379 o então Relator, Desembargador Fernando Carvalho Mendes, recebeu o recurso em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Por meio da manifestação constante do Id. 4281733 o Ministério Público Superior não emitiu parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
Na decisão Id.7639914 o Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira determinou o cancelamento da distribuição por haver prevenção ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Em razão da Ordem de Serviço nº. 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10 de janeiro de 2023, os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
II- DO MÉRITO
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, CPC, dispõe o seguinte:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Em análise dos autos, verifica-se a presença da mesma causa de pedir das ações destacadas pelo magistrado a quo(0002406-95.2017.8.18.0074, 0002403-43.2017.8.18.0074, 0002404-28.2017.8.18.0074 e 0002405-13.2017.8.18.0074, cujo objeto é a negativação indevida do nome do autor feita pela requerida por suposta dívida gerada pelo não pagamento de faturas de energia elétrica de um mesmo imóvel que residia antes de ter recebido indenização para fins de desocupação do local, buscando a presente ação o recebimento de danos morais e a retirada do nome do demandante do cadastro de inadimplentes.
Percebe-se que o magistrado mesmo reconhecendo se referir a valores e contratos diversos, achou por bem reunir os processos que envolviam as mesmas partes, o que reflete as disposições dos artigos 55, §3 e art. 105 do CPC, que dispõe: “Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.”
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - CONEXÃO - PREJUDICIALIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. - Restando constatada a prejudicialidade de uma demanda em relação à outra, e havendo em comum a mesma causa de pedir, mostra-se clara a existência de conexão a ensejar a determinação da reunião dos processos para o fim de julgamento conjunto.(TJ-MG - ED: 10000190963405004 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ALVO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILDIADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54 E SS DO CPC. SIMILITUDE DA CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão agravada que reconheceu a existência de conexão entre o presente feito e os autos nº 0021095-09.2016.8.16.0001, 0008390-79.2016.8.16.0194 e 0030654-87.2016.8.16.0001. Todos os processos têm o mesmo objetivo, qual seja, desconstituir os negócios jurídicos realizados pelo recorrido em nome da agravada, e/ou, a reparação pelos danos causados em razão da realização de tais negócios. A reunião dos processos é medida necessária, a fim de que evitar a prolação de decisões conflitantes, de modo que não assiste razão à recorrente. I – RELATÓRIO. (TJ-PR - AI: 00407388220188160000 PR 0040738-82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 23/05/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019).
Dessa forma, evidente o risco de dano às partes ao se dar soluções diversas e díspares às referidas demandas, razão pela qual a unidade das ações é medida que se impõe no caso em análise.
No tocante a responsabilidade civil da prestadora de serviços de energia elétrica, tanto em razão da relação de consumo existente entre as partes, quanto por força do seu papel de concessionária de serviço público, na esteira do que dispõem os arts. 14, caput, CDC e 37 § 6º, da Constituição Federal de 1988, é forçoso dizer que a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, ou seja, comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
A sentença do juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que “ por não haver nos autos comprovação de que o requerente tenha solicitado administrativamente o desligamento e, ainda, não havendo comprovação do pagamento das faturas, a requerida agiu no exercício regular de seu direito (art. 188 do CC), sendo, portanto, as inscrições devidas.
Muito embora o demandante afirme em sua petição inicial e em razões recursais que teria solicitado o desligamento de energia elétrica no imóvel, após mudança de endereço residencial em razão da instalação de parques eólicos, verifica-se que as únicas provas juntadas pelo ora recorrente foram: o contrato de arredamento celebrado no ano de 2014(id.3881918 - Pág. 20/22), consulta ao Serasa atestando a negativação do nome do autor pela empresa requerida por dívidas inscritas em 30/06/2016, 10/08/2016, 12/09/2016 ,17/10/2016 e 18/11/2016 ( id.3881918 - Pág. 19 ) tudo no intuito de comprovar sua mudança de endereço.
Portanto, inexiste nos autos prova de que tenha requerido o desligamento da unidade consumidora, seja ele feito nas unidades de atendimento presencial (mediante apresentação de documento original e cópia simples de identificação que contenha CPF), por meio do Call Center e também na Agência Web.
Frisa-se que nem mesmo foi feita nos autos a indicação da forma de solicitação ou mesmo a apresentação de protocolo de suposto atendimento para atendimento de energia foi apresentado aos autos, cumprindo, assim, a previsão do art. 70, inciso I, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, in verbis:
“O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer, alternativamente, nas seguintes circunstâncias:
I solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual e consequente desligamento da unidade consumidora, a partir da data da solicitação.”
Não obstante, o caso em epígrafe seja de uma relação de consumo, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida estava ciente do requerimento de desligamento de energia elétrica, o que de não fato não ocorreu.
Desse modo, não tendo comprovado que solicitou o desligamento da unidade consumidora é responsável pelo pagamento das faturas pendentes em seu nome.
A Jurisprudência já decidiu nessa toada:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. A possibilidade de inversão do ônus da prova não exclui a obrigação do autor, de, minimamente, produzir prova de seu alegado direito. 2. Não demonstrada a injusta recusa do credor em receber a quantia devida e oferecida, um dos requisitos para ação consignatória, resta temerária a concessão de medida de caráter antecipatório nos termos da decisão agravada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05680643020198090000, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 10/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2020).
Cabe frisar que a inscrição no cadastro de restrição de créditos configura-se exercício regular de direito sempre que estiver embasado na existência de inadimplemento, e assim, o fato não ensejaria nenhuma indenização, conforme art. 188, I, do Código Civil, como ocorreu nesta demanda.
Assim, considerando o que foi ora explicitado, não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, não se podendo concluir que houve irregularidade na cobrança ou indevida negativação junto aos órgão de proteção ao crédito, uma vez que a apelada agiu em exercício regular do seu direito.
Diante disso, não deve ser acolhidas as razões recursais, devendo ser mantida incólume a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
III- DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários para o percentual de 12% ( doze por cento), do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Intimem-se. Cumpra-se.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar os honorários para o percentual de 12% (doze por cento), do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0002406-95.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorJOSE LIDIO XAVIER
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/12/2023