Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0755729-89.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CUSTAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 2. A medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento das custas, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC, ante a não comprovação de hipossuficiência financeira do agravante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755729-89.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755729-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

AGRAVADO: CARLOS BRASIL SOARES DE ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BESERRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CUSTAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Súmula 481 do STJ. 

2. A medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento das custas, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC, ante a não comprovação de hipossuficiência financeira do agravante.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por LDG JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - ME, em face da decisão (Id. 40236324, processo original) proferido em sede de Embargos a Execução nº 0812604-47.2023.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do CARLOS BRASIL SOARES DE ARAÚJO FILHO, ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

Em suas razões, alega a agravante, em suma, busca a justiça gratuita ou pagamento ao final do processo de valor relativo as custas ou parcelamento de custas, por não dispor de condições de arcar com as custas processuais, despesas do processo e os honorários sucumbenciais de advogado, afirmando que está passando por necessidades financeiras, conforme elencado os processos que está sendo executado.

 

Sem contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte agravante busca a justiça gratuita ou pagamento ao final do processo de valor relativo as custas ou parcelamento de custas, por não dispor de condições de arcar com as despesas do processo e os honorários sucumbenciais de advogado, comprovando a hipossuficiência, tanto que está passando por necessidades financeiras, conforme elencado os processos que está sendo executado.

 

Compulsando os autos, verifico que foram apresentados alguns documentos, como recibos de protocolo de bloqueio de valores.

 

Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

 

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.

 

No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a agravante não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira por falta de documento que traga verossimilhança aos argumentos trazidos e ao pedido aqui buscado, como por exemplo: balanço patrimonial e DRE (demonstração do resultado do exercício).

 

In casu, porém, ante o valor das custas, entendo que a medida mais razoável a ser aplicada é a de deferir o parcelamento das custas, possibilidade que está expressamente prevista no art. 98, §6º, do CPC, in litteris:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Por todo o exposto, entendo que assiste razão parcial ao agravante, de modo que a decisão agravada merece reforma, devendo ser deferido o benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, determinando que o pagamento seja feito em 06 (seis) parcelas mensais, a ser realizado até o dia 25 de cada mês, a contar do mês de outubro.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento para deferir o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC, determinando que o pagamento seja feito em 06 (seis) parcelas mensais, a ser realizado até o dia 25 de cada mês, a contar do mês de outubro.

 

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 18/12/2023

Detalhes

Processo

0755729-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA

Réu

CARLOS BRASIL SOARES DE ARAUJO FILHO

Publicação

19/12/2023