Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804751-91.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FRAUDE CONSTATADA. TEORIA DO RISCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora. 2. A jurisprudência dos tribunais prevê que, tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato gera dano moral e material indenizável. 3. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804751-91.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804751-91.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. FRAUDE CONSTATADA. TEORIA DO RISCO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora.

2. A jurisprudência dos tribunais prevê que, tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato gera dano moral e material indenizável.

3. Recursos conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804751-91.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A. em face de sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO.

Em sentença (id. 11731159), o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:

Pelo exposto, reconhecendo a nulidade do contrato n.º 316747799-5 celebrado com o Banco réu, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Piauí desde o arbitramento; c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (id. 11731162), alegando, em síntese, que ambas as partes foram vítimas de fraude, e que a indenização por parte do Banco não deve existir, cabendo ao Banco, pois, o cancelamento dos contratos.

Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que a fraude fora constatada após a instrução processual. Tal situação, inclusive, foi constatada após análise de perícia grafotécnica.

Embora o banco recorrente entenda que não deve se responsabilizar pela fraude, tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora.

Assim, a jurisprudência dos tribunais, bem como desta Câmara Especializada Cível, é no sentido de que, tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral e material indenizável.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No entanto, em relação a forma de devolução (se simples ou em dobro) é necessário observar se houve a efetiva transferência dos valores contratados.

In casu, não restou comprovado que o autor se beneficiou dos valores transferidos pelo banco. Desta forma, a compensação dos valores em dobro é medida que se impõe.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos.


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

É como voto.

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0804751-91.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/12/2023