Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0753463-66.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. DECISÃO IMOTIVADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A fundamentação é pressuposto essencial à validade de todo e qualquer decisum, inclusive por ser requisito de ordem pública, na medida em que qualquer pessoa - e não só as partes diretamente interessadas na lide - deve ficar convencida do seu acerto. Exegese do art. 489, § 1º, inciso I, do CPC. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753463-66.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753463-66.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO

AGRAVADO: MARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.. DECISÃO IMOTIVADA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A fundamentação é pressuposto essencial à validade de todo e qualquer decisum, inclusive por ser requisito de ordem pública, na medida em que qualquer pessoa - e não só as partes diretamente interessadas na lide - deve ficar convencida do seu acerto. Exegese do art. 489, § 1º, inciso I, do CPC.

2. Agravo provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753463-66.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A

AGRAVADO: MARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS - PI18751-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado para suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Hozana Nogueira Torres Castelo Branco, ora agravada, contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora agravante.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência antecipada requerida, determinando-se à agravante a religação do serviço de energia elétrica da unidade consumidora da agravada, em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformada, alega a agravante, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, na medida em que o pleito da ação consiste em ligação nova de energia elétrica, não se tratando de seu reestabelecimento. Afirma, em seguida, que não é possível realizar a ligação no local solicitado neste momento, pois o imóvel da agravada está situado em uma área coberta pelo plano de universalização, ficando agendado para até 31.12.2022, de acordo com a Resolução n° 424/2010.

Assevera, adiante, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação. Pede, então, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, não sem antes clamar pela suspensão da decisão recorrida, para que seja negado o pedido da agravada de ligação nova de rede elétrica em sua unidade consumidora.

A agravada, em contrarrazões, afirma, em resumo, que a decisão objurgada está devidamente fundamentada. Destaca que o argumento de que a sua propriedade encontra-se em área abrangida pelo plano de universalização não merece prosperar, visto que a própria agravante estabeleceu o prazo para o cumprimento do serviço em 16.09.2021, contudo o descumpriu, sem qualquer justificativa. Pontua que o imóvel situa-se a margem da PI-130, a pouco mais de 60 km da Capital, e todos os vizinhos confrontantes possuem acesso à energia elétrica. Diz, ainda, que o recurso é meramente protelatório. Ao final, requer a improcedência do agravo.

Pedido de antecipação de tutela recursal deferido.

A agravada, embora regularmente intimada, não respondeu ao recurso.

E quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, viu-se que a agravante empenha-se, sobretudo, em sustentar o argumento de que deve ser concedido efeito suspensivo.

Inicialmente, convém destacar que a agravante suscita preliminar de ausência de fundamentação da decisão recorrida.

Dito isso, a análise do teor da decisão agravada sugere que ela foi proferida em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1º, inciso I, do CPC, que assim dispõe:



Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(...)



No caso em apreço, constata-se que, realmente, a deicsão reorrida carece de fundamentação, limitando-se a dizer o magistrado da causa que:

(…)

No que concerne ao primeiro requisito, através de consulta ao endereço eletrônico da parte ré (https://pi.equatorialenergia.com.br), confere-se que a autora efetuou o pagamento das faturas referentes ao consumo de energia elétrica de todos os meses anteriores à propositura da demanda.

Percebe-se, pois, que não há qualquer causa que impeça o restabelecimento do serviço de energia elétrica à parte autora.

Isso porque a suspensão do serviço se deu em razão do inadimplemento de débito cujo termo de renegociação pelas partes consta nos autos em id 25931270, cujas prestações mensais vêm sendo regularmente pagas, conforme acima já mencionado.

(…)

Presente, pois, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, o fornecimento de energia elétrica se trata de serviço essencial, fazendo-se indispensável às atividades cotidianas desempenhadas no seio doméstico.

Logo, presente o perigo de dano.

Por fim, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do
CPC), trata-se a parte autora de pessoa hipossuficiente e o presente feito de
obrigação in pecunia. Todavia, em que pese haja risco de prejuízo caso a presente decisão seja futuramente modificada, impõe-se a mitigação de tal exigência, vez que o serviço pretendido é essencial a uma vida com um mínimo de dignidade.

Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, determinando que a ré promova a religação do serviço de energia elétrica da parte autora, em 24 (vinte e quatro) horas.

Em caso de não cumprimento desta decisão, incidirá contra o responsável multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 297, do CPC).”

Portanto, a decisão agravada revela-se desprovida de fundamentação, porquanto não indicou os motivos pelos quais o julgador de primeiro grau considerou presentes os requisitos para deferir a tutela de urgência.

Logo, constata-se a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento, além de ficar demonstrado o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0753463-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO

Publicação

12/11/2023