TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800668-96.2021.8.18.0042
APELANTE: INDIRA MEDEIROS SETUVAL
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 720/2002. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DO MUNICÍPIO.
1. De acordo com o art. 63, IV; 67, parágrafo único da Lei Municipal nº. 481/09, de 23.06.2006, é devido ao servidor municipal o direito à percepção do adicional de insalubridade.
2. Denota-se que o XXIII, do art. 7º, da Constituição da República, que trata do adicional de insalubridade, não está previsto no rol do §3º, do art. 39 da Constituição da República, razão pela qual a autora só faz jus a esse benefício a partir da edição de lei que o regulamente, o que se vislumbra no presente caso.
3. Verifico nos autos a existência de ato normativo que regulamenta concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais, a saber, Lei Municipal nº 481/2009, sendo a atividade insalubre da Apelada comprovada através de laudo pericial, realizado por médico perito, resta evidente o direito subjetivo da autora ao adicional de insalubridade.
4. Quanto à alegação do município apelante de que o computo do adicional deva ser a partir da confecção do laudo pericial anexado ao id. 22586150 e realizado em 03/10/2018, este não merece prosperar uma vez que a lei municipal nº 481/2009 é de 23.06.2006 e, portanto, o trabalhador que se enquadrar em atividade insalubre tem o direito de receber o referido adicional desde a data do fato gerador, qual seja, efetivo trabalho em ambiente insalubre.
5. O processo teve início na Justiça do Trabalho em 08/07/2018 tendo assim como marco inicial prescricional a data de 08/07/2013, portanto, os juros aplicados em condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009 deve ser considerado os juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança, e para correção monetária o IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ. Portanto, deve-se ser adotado o IPCA-E para correção monetária e para os juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de 08/07/2013 até 09/12/2021 e, a partir desta data, utilizar a taxa SELIC, conforme a EC nº 113.
6. A ação de origem foi primeiramente ajuizada na Justiça do Trabalho em 08/07/2018, assim o marco inicial para o computo do prazo prescricional é a data em que a Autora ajuizou a ação na Justiça do Trabalho, em 08/07/2018, ou seja, deve ser reconhecida à prescrição das parcelas anteriores a 08/07/2013.
7. Apelações Cíveis conhecidas, dando provimento ao da autora e provimento parcial ao do Município.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800668-96.2021.8.18.0042
Origem:
APELANTE: INDIRA MEDEIROS SETUVAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, SAMUEL LOPES BEZERRA - PI13071-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI E POR INDIRA MEDEIROS SETÚVAL em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade nº 0800668-96.2021.8.18.0042.
Na exordial, a requerente, informa que é Técnica em Higiene Dental servidora pública do Município de Bom Jesus-PI, aprovada em concurso público, empossada no cargo em 01.04.2008, na condição de estatutária, presta serviços para o mesmo, assim, pela própria natureza do trabalho da odontologia.
O Estatuto dos Servidores do Município requerido, determina que o adicional de insalubridade seja deferido com base no Salário Base da categoria, o que não tem sido cumprido pelo requerido, visto que o requerido só paga o percentual médio, ou seja, 20%, quando na realidade a autora faz jus ao grau máximo de 40% a titulo de Adicional de Insalubridade.
Relata ainda, que a autora trabalha em atividades insalubres, tendo contato com materiais biológicos que trazem riscos de contaminação como saliva e sangue de pacientes, além de manusearam mercúrio, flúor, amálgama nos normais procedimentos inerentes às suas atividades de Técnica em Higiene Dental.
Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer à prescrição das parcelas anteriores a data de 18/05/2016 e condenar o ente público municipal a implantar no contracheque da reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário), bem como a pagar lhe as diferenças de adicional vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1⁄3, 13º salário e FGTS.
Inconformada com a referida decisão, o Município interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, para que os efeitos da condenação se reportem ao período posterior a confecção do laudo pericial, realizado em 03/10/2018, uma vez que o STJ se posiciona no sentido de que não cabe o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de
presumir-se insalubridade em épocas passadas.
Ademais, pugna para reformar a sentença quanto aos juros e correção monetária, utilizando assim a SELIC, no qual abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores.
Na apelação da autora, pugna pelo reconhecimento da data inicial para contabilização do período prescricional a data em que foi atuado/ajuizado o processo na Justiça do Trabalho, em 08/07/2018, tendo como prescrito as parcelas anteriores a 08/07/2013.
Recursos recebidos em seu duplo efeito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
A celeuma em comento, reside na alegação da autora que exercem atividade insalubre no grau máximo, contudo só recebem uma gratificação de 20% no salário, ao contrário do que prevê as normas federais para estes casos, que estabelecem o valor da gratificação de 40%.
Verifico que a autora exerce o cargo de Técnica em Higiene Dental no Município de Bom Jesus-PI, aprovada em concurso público, empossada no cargo em 01.04.2008, na condição de estatutária, presta serviços para o mesmo, razão pela qual ajuizou Ação de Cobrança contra o Apelante, com o intuito de receber o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (vinte por cento), bem como aos seus valores retroativos desde a data da sua admissão.
De acordo com o art. 63, IV; 67, paragrafo único da Lei Municipal nº. 481/09, de 23.06.2006, é devido ao servidor municipal o direito à percepção do adicional de insalubridade.
A jurisprudência do STF é no sentido de que em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa regulamentação pelo ente público competente.
Este também é o entendimento do STF, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ALEGADA PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – PREVISÃO GERAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SERVIDORA REGIDA PELO REGIME ESTATUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – DESPROVIMENTO.
- É patente o entendimento de que, em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa regulamentação pelo ente público competente.”. (STF – ARE: 853356 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/12/2014, DATA de publicação: DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015).
“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
O Tribunal de Justiça do Piauí também já se pronunciou sobre o tema. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA NR nº 15 DO MTE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego não é aplicável às relações jurídicas de natureza estatutária. 2. O estatuto dos servidores públicos municipais não indica quais as atividades são consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção dos seus efeitos. 3. Havendo reconhecimento administrativo da insalubridade da função, conclui-se que somente a partir de tal data os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade, inexistindo direito à percepção período anterior porquanto não há regulamentação específica do ente público sobre o tema. 4. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006178-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DA NR 15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
2. A Lei n° 2138/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que efetivamente exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, observando-se as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. A lei estadual (Lei Complementar Nº 13/1994) é omissa quanto ao grau e percentual de insalubridade. Já a Lei Federal (Lei 8.270/1991) dispõe que deve ser calculado com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.
3. Uma vez que a Lei Federal prevê os percentuais de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade diverso, sob pena de se estar suprimento o papel do legislador, fixando parâmetro para pagamento do adicional.
3. Ademais, incabível a utilização da NR 15 para fixação do percentual de 40% de insalubridade, como propõe a Apelante, isso porque, nos termos da Portaria n.º 06, a NR 1 – que trata das Disposições Gerais, as Normas Regulamentadoras – NR são de observância obrigatória pelos órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que não é o caso da apelante que é servidora estatutária.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0809903-26.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/01/2022 )
Verifico nos autos a existência de ato normativo que regulamenta concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais, a saber, Lei Municipal 481/09, de 23.06.2006, sendo a atividade insalubre da autora comprovada através de laudo pericial, realizado por médico perito, resta evidente o direito subjetivo da apelada ao adicional de insalubridade.
Tendo sido comprovado, por laudo pericial, a exposição do servidor a agentes insalubres, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Quanto à alegação do município apelante de que o computo do adicional deva ser a partir da confecção do laudo pericial anexado ao id. 22586150 e realizado em 03/10/2018, este não merece prosperar uma vez que a lei municipal nº 481/2009 é de 23.06.2006 e, portanto, o trabalhador que se enquadrar em atividade insalubre tem o direito de receber o referido adicional desde a data do fato gerador, qual seja, efetivo trabalho em ambiente insalubre.
Ademais, ainda que a perícia fosse desconsiderada, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a insalubridade decorrente da exposição aos agentes biológicos presentes no local de trabalho.
A autora em seu labor está exposta a materiais biológicos que trazem riscos de contaminação como saliva e sangue de pacientes, além de manusearam mercúrio, flúor, amálgama nos normais procedimentos inerentes às suas atividades de Técnica em Higiene Dental.
Quanto aos juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.492.221/PR, do Resp nº 1.495.144/RS e do Resp nº 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente, para cada espécie de débito da Fazenda Pública, a forma de sua atualização monetária, bem como os juros de mora incidentes.
Quanto ao aqui discutido, sobre os juros de mora e correção monetária, ficou decidido que a partir de 9 de dezembro de 2021 deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a título de juros de mora e correção monetária, visto com a entrada da Emenda Constitucional 113/2019.
Ocorre que, o processo teve início na Justiça do Trabalho em 08/07/2018 tendo assim como marco inicial prescricional a data de 08/07/2013, portanto, os juros aplicados em condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009 deve ser considerado os juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança, e para correção monetária o IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ.
Portanto, deve-se ser adotado o IPCA-E para correção monetária e para os juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de 08/07/2013 até 09/12/2021 e, a partir desta data, utilizar a taxa SELIC, conforme a EC nº 113.
Por fim, a parte autora alega em recurso que o magistrado a quo entendeu de forma equivocada que as parcelas retroativas a título de adicional de insalubridade devem ser pagas até a data 18/05/2016, pois a autuação dos presentes autos na justiça comum foi no dia 18/05/2021.
Porém, a ação de origem foi primeiramente ajuizada na Justiça do Trabalho em 08/07/2018, assim o marco inicial para o computo do prazo prescricional é a data em que a Autora ajuizou a ação na Justiça do Trabalho, em 08/07/2018, ou seja, deve ser reconhecida à prescrição das parcelas anteriores a 08/07/2013.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, concedo provimento ao recurso da autora e conceder parcial provimento ao recurso do Município, para:
Reconhecer a data inicial para contabilização do período prescricional a de 08/07/2013, tendo como prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2013.
Adotar o IPCA-E para correção monetária e para os juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de 08/07/2013 até 09/12/2021, e a partir desta data utilizar a taxa SELIC como juros de mora e correção monetária, conforme a EC nº 113.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 20/11/2023
0800668-96.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINDIRA MEDEIROS SETUVAL
RéuMUNICIPIO DE BOM JESUS
Publicação20/11/2023