Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0806878-29.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora. 2. Hipótese retro que justificaria a constituição do devedor em mora por meio de protesto, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806878-29.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806878-29.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: HELIO GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor, devolvida três vezes em razão de ausência não é apta a constituir o devedor em mora.

2. Hipótese retro que justificaria a constituição do devedor em mora por meio de protesto, o que não ocorreu no presente caso.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806878-29.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: HELIO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pela apelante em face de HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA.

Na sentença (id. 11477006), a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da mora do devedor. O Magistrado de Piso entendeu que a instituição financeira não comprovou a mora do devedor e que, mesmo intimado, deixou de juntar documentos que a atestassem.

Nas suas razões recursais (id. 11477008), o apelante sustenta que a mora é possível pelo envio de uma notificação extrajudicial endereçada ao endereço residencial do devedor, mesmo que o impedimento a concretização do recebimento seja ausência do procurado. Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

A parte apelada ainda não foi citada na origem.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar inicialmente se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “ausente”.

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos:

Art. 2º (…)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

Entretanto, nos casos em que a comunicação restou frustrada pelo motivo de ausência, o STJ vem entendendo que não se configura a constituição em mora. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO RECURSO ESPECIAL Nº 1848836 - RS (2019/0343200-8). RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

 

Para o relator, “é bastante plausível, a julgar pelo que ordinariamente acontece, que o devedor estivesse ou em viagem de férias ou em seu local de trabalho, não sendo possível afirmar, nessas circunstâncias, que a ausência em seu endereço pudesse configurar violação à boa-fé objetiva”.

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio do AR para o endereço do devedor fiduciante no endereço que consta no contrato, devendo este ser recebido, independente se pelo devedor ou não.

No caso dos autos, não houvera a constituição em mora em razão da ausência do devedor. Ressalto que a constituição em mora poderia se dar por outro meio, como por exemplo o protesto, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. INFORMAÇÃO DOS CORREIOS. "AUSÊNCIA". ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PROTESTO. MORA CONSTITUÍDA. I - O protesto editalício somente comprova a mora do devedor fiduciário, se ficar evidenciado nos autos, o esgotamento das tentativas de localizá-lo. II - A informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - (CPC): 00588167520188090051, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 21/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)

 

CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula STJ nº 72). Não há ilegalidade em constituir o devedor fiduciário em mora através de protesto, mesmo que a intimação seja por edital. O Decreto-Lei nº 911/69 exige tão somente a prova da mora, sendo eficaz e válido qualquer meio de prova que reconheça tal fato. A mora do devedor na hipótese presente é ex re, já que este tem ciência inequívoca de que não efetivou o pagamento das prestações acordadas, pelo que o protesto apenas se consubstancia no instrumento que comprova a referida mora. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido liminarmente. (TJ-RJ - AI: 00069621020188190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 21/06/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018).

 

No caso dos autos, a informação de destinatário ausente, por três vezes, comprova o exaurimento das tentativas de localização, legitimando o protesto e, consequentemente, a mora. Contudo, por não ter o apelante constituído o apelado em mora, a sentença não merece reformas, devendo ser mantida em todos os seus termos.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0806878-29.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

HELIO GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

13/12/2023