Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800231-81.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE CUMPRE COM REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que o indeferimento da inicial consistiria em violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a exordial cumpre com todos os requisitos legais previstos pelo Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800231-81.2019.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-81.2019.8.18.0056

APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE CUMPRE COM REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em que o indeferimento da inicial consistiria em violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a exordial cumpre com todos os requisitos legais previstos pelo Código de Processo Civil.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800231-81.2019.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO GONCALVES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 10800935), o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de interesse processual, por considerar que a inicial fora realizada de maneira padronizada, violando a boa-fé objetiva.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 10800953) alegando que o julgado decide genericamente e que não há causa de pedir remota na petição inicial. Aduz, ainda, que se verifica na peça exordial a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja anulada, no sentido de que o processo tenha seu regular processamento.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 10800957), pugnando que seja mantida a sentença recorrida integralmente.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

A questão controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir do apelante, dada a ausência de pretensão resistida, visto que o Magistrado de Piso entendeu que a inicial fora realizada de maneira padronizada, sem enfrentar diretamente a existência do contrato objeto da lide.

O MM. Juiz indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência do interesse processual.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito quando a petição inicial cumpre todos os requisitos previstos em lei.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.


Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”


Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

Outrossim, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, o apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, dou provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É como voto.

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0800231-81.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO NONATO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/11/2023