TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800231-81.2019.8.18.0056
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL QUE CUMPRE COM REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caso em que o indeferimento da inicial consistiria em violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a exordial cumpre com todos os requisitos legais previstos pelo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800231-81.2019.8.18.0056
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO GONCALVES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID 10800935), o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência da ausência de interesse processual, por considerar que a inicial fora realizada de maneira padronizada, violando a boa-fé objetiva.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 10800953) alegando que o julgado decide genericamente e que não há causa de pedir remota na petição inicial. Aduz, ainda, que se verifica na peça exordial a presença dos elementos e condições da ação, de modo a se consagrar o princípio do acesso à justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a sentença seja anulada, no sentido de que o processo tenha seu regular processamento.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 10800957), pugnando que seja mantida a sentença recorrida integralmente.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão controvertida gira em torno de saber se há ausência de interesse de agir do apelante, dada a ausência de pretensão resistida, visto que o Magistrado de Piso entendeu que a inicial fora realizada de maneira padronizada, sem enfrentar diretamente a existência do contrato objeto da lide.
O MM. Juiz indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de ausência do interesse processual.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito quando a petição inicial cumpre todos os requisitos previstos em lei.
Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
Outrossim, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, o apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, dou provimento ao presente recurso, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
Teresina, 21/11/2023
0800231-81.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO NONATO GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/11/2023