TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804441-03.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ANDRELINA FERREIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço é de ordem objetiva.
2. A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta bancária de titularidade do autor sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0804441-03.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Produto Impróprio]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANDRELINA FERREIRA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS , ajuizada por ANDRELINA FERREIRA DA SILVA, ora apelada.
Na sentença (ID 11775065), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco réu a pagar ao apelado o valor correspondente à restituição na forma simples dos descontos indevidos relativos à tarifa bancária – cesta fácil econômica", por se tratar de cobrança abusiva. Ao final, fixou os honorários em 10% do valor da condenação a serem pagos, por cada parte, ao advogado da parte contrária, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Ficando suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 11775069), a empresa apelante alega a regularidade da contratação, Afirma que não houve falha na prestação do serviço, pois a cobrança foi absolutamente devida. Desse modo, requer a reforma total da sentença de piso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 11775078), pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença e, consequentemente, pelo improvimento do recurso interposto pelo apelante.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11843583).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifiquei que o banco/apelante não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de “Cesta B. Expresso 4”, reputando-se ilegal a referida cobrança.
Assim, entendo que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados à consumidora, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para que seja determinada a devolução, em dobro, dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação do referido serviço pela parte autora.
No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, os descontos indevidos em seus proventos de aposentaria gera indenização a título de danos morais.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO-IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. ( TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019) destaquei.
RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 01. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 02. Ocorrendo a cobrança de tarifas indevidas, é necessária a restituição do valor descontado, de forma simples, de acordo com o artigo 876 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 03. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. Manutenção do valor da compensação por danos morais, pois razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido. ( TJMS . Apelação n. 0800238-77.2018.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 29/05/2019, p: 31/05/2019) grifei
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, Data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 20/11/2023
0804441-03.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANDRELINA FERREIRA SILVA
Publicação20/11/2023