
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000802-24.2009.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: NILBERTO BARBOSA GUIMARAES, AGENOR BEZERRA DA LUZ, BONIFACIO CANDIDO DA SILVA, GENIVALDO DE MOURA LIMA, JOANA GONCALVES DA SILVA ANDRADE, JOSE AFONSO DE FREITAS, JOSE AUGUSTO VIEIRA DA COSTA, JOSE MONTEIRO DA SILVA JUNIOR, LINDALVA OLIVEIRA MOTA, LUSILENE FERREIRA DE SOUSA, MANOEL FRANCISCO DE FREITAS SOARES, MARCOS ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA ALVES FERREIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA ARAUJO FREITAS, MARIA CONCEICAO DA SILVA SOUSA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CRUZ COELHO, MARIA DA PAZ FERREIRA DE SOUSA, MARINETE ALVES LIMA, MILENA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, REGINALDO AIRES DE MIRANDA, SEBASTIAO MAURICIO DA SILVA PRACA, VALMIRAN DA COSTA BESSA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Seguradora S/A contra sentença do MM Juízo da Comarca de Floriano/PI.
A sentença, id 7869561, pag. 04/35 julga a ação:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Caixa Seguradora S/A a pagar a cada autor a quantia de R$ 20.062,00 (vinte mil e sessenta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% (urn por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO a requerida ao pagamento da multa decendial de 2% (dois por cento), que incidira após 30 (trinta) dias da citação, limitada ao valor da indenização. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos indiretos emergentes. CONDENO a demandada em custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Improcedente em relação a Caixa Seguradora S/A proferida acolheu a prejudicial de mérito da prescrição, e, em consequência julgou o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC 2015”.
O processo de origem foi remetido para a Justiça Federal, id 7869557, pág. 4/5 e foi declarado que seria competência da Justiça Estadual no dia 23 de maio de 2011.
Todos os atos processuais foram praticados pelo Juízo a quo, ante a decisão acima narrada.
Acontece que em Grau recursal, foi interposta petição da Caixa Econômica Federal afirmando seu interesse no feito.
Foram apresentados os recursos.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Por questão de prejudicialidade, examino por primeiro a questão da competência para apreciar o feito e, desde logo, reconheço a incompetência do juízo estadual para processar e julgar a demanda.
A ação de Cobrança de Seguro Habitacional com pedido de Tutela Antecipada foi interposta em 28 de abril de 2009, onde os mutuários, acostaram todas as provas e documento alegados na inicial, inclusive a perícia.
A ação iniciou-se na Vara acima descrita, foi instruída e sentenciada, id 7869561, pág. 4/5.
Após a interposição de recursos o feito chegou ao Tribunal de Justiça do Piauí.
Após petição apresentada pela Caixa Econômica Federal, onde afirma ter interesse no feito, após o recurso; observa-se ela não adotou a mesma conduta no processo 2010.40.00.002524-4, assim os autos foram remetidos a essa Justiça Estadual.
Com efeito, o apelo foi interposto por parte legítima, tempestivamente e com interesse recursal evidente, sendo adequado o meio escolhido para reformar a sentença atacada.
Pois bem. No caso em exame, não há que se falar em nulidade da sentença, por ter o magistrado de piso aproveitado os atos instrutórios praticados no juízo incompetente.
Cumpre esclarecer que, com o novo Código de Processo Civil Brasileiro, nem mesmo os atos decisórios, que antes eram considerados inválidos, agora perdem essa necessária característica, restando conservados até que decisão contrária, emanada pelo juízo competente, lhe retire a eficácia.
Ora, se o Apelante apresentou defesa de mérito, já teve oportunidade de rebater todos os argumentos do autor, exercendo o contraditório e ampla defesa de forma plena e incontestável.
Não há por que se insurgir ao argumento de que não lhe fora oportunizada a chance de defesa.
Se fosse necessária a reiteração da prática de todos os atos processuais já realizados, de nada adiantaria a lei determinar a remessa dos autos, pois a providência seria a extinção do feito e o ajuizamento de uma nova demanda.
No entanto, não foi essa a intenção do legislador ao anunciar o artigo 64 do CPC, senão vejamos:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
(...)
§ 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”
A invalidade do ato processual ocorre quando o ato processualmente defeituoso é realizado, e o mesmo não pode ser aproveitado para a continuidade e prática do processo.
Há que se observar que a decretação de nulidade tem sempre caráter de sanção.
Para que o ato seja considerado invalido, este deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida.
É o que tradicionalmente se denomina na doutrina como o princípio da “pas de nullité sans grief”, isto é, princípio de que “não há nulidade processual sem prejuízo."
No Código de Processo Civil isto está disposto no artigo 249 § 1.º e no artigo 250:
“Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.” “Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”
No novo Código de Processo Civil de 2015, os artigos 249 e 250 tiveram suas ideias mantidas, tendo seus enunciados quase inalterados, havendo mudanças apenas nos verbos utilizados, e no artigo 283, foi retirado as palavras “quanto possível”, que estavam presente no artigo 250.
“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
(...)”
“Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.”
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou à respeito do assunto, firmando entendimento no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Consoante frisou o Ministro Cezar Peluso, ao denegar a ordem no HC 82.899/SP:
“Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu.”
A Jurisprudência Pátria caminha também no mesmo sentido da Suprema Corte, demonstrando-se pacífica no sentido de desconhecer a nulidade em caso de ausência de prejuízo, a exemplo:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e V DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE `ERRO IN PROCEDENDUM'. AUSÊNCIA DO DEFENSOR E DO RÉU EM ATO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1."(...) Não obstante o réu tenha direito à presença física na audiência de oitiva de testemunhas, mesmo que por carta precatória, bem como, estando preso, de ser requisitado, é inviável acolher-se nulidade do ato procedido na sua ausência se a defesa não logrou demonstrar que, como realizado, acarretou-lhe prejuízo e evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 563 do CPP, pois aludido procedimento, por si só, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa."(STJ, Quinta Turma, HC 154402/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011) HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Terceira Câmara Cível.
NULIDADE PROCESSUAL INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS INTRODUZIDOS PELA REFORMA PROCESSUAL NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA EM TEMPO OPORTUNO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO, AINDA QUE ABSOLUTA A NULIDADE (JULGADO RECENTE DO STF) PRELIMINARES REJEITADAS -AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM CÁRCERE E EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE SEU JULGAMENTO PELO JÚRI INOCORRÊNCIA. (Processo: HC 200930057341 PA 2009300-57341; Relator (a): BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS; Julgamento:13/07/2009; Publicação:24/07/2009).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCORRIDO NA DÉCADA DE OITENTA. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA. PACIENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Processo: HC 1178 AC 2008.001178-4; (Relator (a):Des. Francisco Praça; Julgamento:05/06/2008; Órgão Julgador: Câmara Criminal)
Em reforço, transcrevo estudo doutrinário:
“A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação. (...)
Afirma-se que as nulidades absolutas não exigem demonstração do prejuízo, porque nelas o mesmo costuma ser evidente. (...).
Deve-se ainda, primar pelos princípios da economia e celeridade processual, imperioso declinar a competência e determinar a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Corroborando o entendimento perfilhado, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DA PATOLOGIA COM A OCUPAÇÃO LABORAL - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - A Justiça Estadual é competente para a análise de ações relacionadas a acidentes de trabalho, conforme interpretação do artigo 109, I da Constituição da Republica, sendo incompetente para julgar e apreciar outros benefícios previdenciários. - Consta no laudo pericial conclusão do expert que a patologia acometida pelo autor não possui nexo de causalidade com o trabalho por ela exercido, razão pela qual a orientação da Corte Superior de Justiça é no sentido de que deve a competência ser declinada para a Justiça Federal. Preliminar de Incompetência do Juízo estadual acolhida. (TJMS. Apelação Cível n. 0844617-43.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1a Câmara Cível, Relator (a):Des. João Maria Lós, j: 15/12/2021, p: 17/12/2021)
No entanto, deve-se salientar que, seja o prejuízo evidente ou não, ele deve existir para que a nulidade seja decretada. E nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta.
Já com relação às nulidades relativas, o prejuízo deverá sempre ser demonstrado, jamais sendo evidente, pois o prejuízo não é constatado desde logo, como pode ocorrer nas nulidades absolutas, em razão do que se exige alegação e demonstração do dano pelo interessado no reconhecimento do vício. (GRINOVER et al, pg. 28-29)”.
Destaco ainda trecho proferido pelo Supremo Tribunal Federal em voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 660703 DF , julgado em 04/092013, a saber:
“As nulidades não devem ser decretadas por apego excessivo à lei ou ao procedimento e, mesmo no caso de nulidades absolutas, deve-se observar o princípio do interesse, agregado ao prejuízo efetivo ou potencial para a parte ou para o processo (Nesse sentido cf.: De Quirós, Carlos; Rodríguez, Walter. Nulidades en el proceso penal. Mendoza : Ediciones Jurídicas Cuyos, 1982, p. 21, apud Nassif, Aramis. Considerações sobre nulidades no processo penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 29-30).
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, para uma das Varas de Floriano-PI, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0000802-24.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuNILBERTO BARBOSA GUIMARAES
Publicação09/10/2023