Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800863-02.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS (ART. 595, CC). 1. É certo que os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, porém expressam sua vontade de forma distinta. 2. É preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC) – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta não observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. Como se trata de contrato nulo, dado que celebrado sem observância das formalidades necessárias, tem-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. 5. Ademais, diante da conduta ilícita, correspondente aos descontos indevidos, caracterizado está o dano moral indenizável. 6. Indenização por dano moral fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta Câmara. 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-02.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-02.2021.8.18.0036

APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS (ART. 595, CC). 1. É certo que os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, porém expressam sua vontade de forma distinta. 2. É preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas (art. 595 do CC) – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta não observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 4. Como se trata de contrato nulo, dado que celebrado sem observância das formalidades necessárias, tem-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. 5. Ademais, diante da conduta ilícita, correspondente aos descontos indevidos, caracterizado está o dano moral indenizável.  6. Indenização por dano moral fixada no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta Câmara. 7. Recurso provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença apenas para condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante, observado o direito à compensação, assim como a pagar a título de danos morais à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença (id 9452851), o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para: 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595);

b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritas (desde 03/2016), decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) desde a data do desembolso (súmula 43, STJ);

c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 5.710,72, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais (id 9452853), a apelante requer que seja determinada a repetição do indébito em dobro, bem como que a requerida seja condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em contrarrazões (id 9452861), o apelado requer que seja negado provimento ao recurso.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 9789827).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



É o Relatório.

Passo ao voto. 

 

 

1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 9789827 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da Apelante.

Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.

Do acervo probatório existente nos autos, depreende-se ser incontroverso que a autora é analfabeta e sofreu descontos de valores diversos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida.

A parte ré sustenta a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o contrato objeto da lide e comprovante da transferência do valor emprestado. 

Quanto a validade da contratação perpetrada por analfabeto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.954.424, manifestou-se no sentido de que embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar empréstimos consignados, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.

3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.

5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)

Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o contrato não dispõe das assinaturas exigidas, o que leva à conclusão de que, nos termos do supracitado julgado, o negócio é inválido pela inobservância de todas as formalidades previstas.

Ante o exposto, resta evidenciado o caráter indevido dos descontos, sendo impositiva a declaração de nulidade do contrato impugnado, na forma como entendeu o juízo a quo.

Reconhecida a nulidade do contrato firmado entre as partes, ante a conduta do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, demonstra-se a má-fé, haja vista que tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do Apelado.

Nessa esteira, diante de cobranças ilegais, o artigo 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto e idoso. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que declarar nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex o\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a condenação do Banco em indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001446-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019 )


Portanto, devem ser devolvidos em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente por força do contrato reputado nulo.

Quanto aos danos morais, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, não dependendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$5.000 (cinco mil reais), mostra-se razoável e adequado, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelada, tampouco enriquecimento sem causa à Autora, ora Apelante. O enriquecimento sem causa do autor também fora obstado pela autorização de compensação das quantias eventualmente depositadas em sua conta bancária em razão desse mesmo contrato.

Sob a condenação em danos morais deverão incidir juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

3 - DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença apenas para condenar o Banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante, observado o direito à compensação, assim como a pagar a título de danos morais à autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, (cinco por cento) de forma que o total passa a ser de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800863-02.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/11/2023