TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000033-75.2014.8.18.0081
APELANTE: GONCALO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUILHERME RANGEL DE OLIVEIRA MATTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA. ART. 267, III, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, contrato de empréstimo consignado, nos parcos proventos de aposentadoria do apelante, sem sua anuência, praticado pelo recorrido. A sentença, em síntese, em conformidade como art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem análise de mérito. (id 6411298, págs. 32 - 33). Em corolário, depreende-se que o feito aguardou a atuação da parte requerente/apelante, por vários meses, sem que atitude alguma fosse tomada, inclusive, após intimada para se manifestar novamente para informar o interesse no prosseguimento. 2) Analisando detidamente o feito, infere-se, que o Juízo de piso no id 6411298, pág. 21, deferiu o pleito da parte autora, ora, apelante, para que a mesma, apresentasse no prazo de 20 (vinte) dias o endereço retificado da parte requerida, ora, recorrida, permanecendo inerte diante de tal medida (pág. 23). Posteriormente, novamente, o Juízo de piso intimou, pessoalmente, por oficial de justiça, para que a apelante, apresentasse no prazo de 48h o interesse no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, que indicasse o endereço solicitado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, novamente a autora, ora, apelante permaneceu inerte. 3) Danos morais e repetição do indébito não configurados, ante a ausência da análise meritória e ausência do nexo de causalidade. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 7439408).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 7439408), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO RURAL S/A, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta cobrança indevida, referente, empréstimo consignado nos parcos proventos de aposentadoria da apelante, tendo em vista, que a mesma, desconhece qualquer tratativa com o recorrido nesse sentido.
A sentença (id 6411298, págs. 32 - 33) em resumo, verbis:
(…)
“Ex positis, em conformidade como art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo sem análise de mérito”. (sic)
(…)
GONÇALO PEREIRA DOS SANTOS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 6411298, págs. 37 – 39, cont. id 6411299, págs. 01 – 03.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO RURAL S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deixando o prazo transcorre in albis.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7439408)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente ação na origem, resumidamente, versa sobre suposta cobrança indevida, referente, contrato de empréstimo consignado, nos parcos proventos de aposentadoria do apelante, sem sua anuência, praticado pelo recorrido.
A sentença, em síntese, em conformidade como art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem análise de mérito. (id 6411298, págs. 32 - 33).
Em corolário, depreende-se que o feito aguardou a atuação da parte requerente/apelante, por vários meses, sem que atitude alguma fosse tomada, inclusive, após intimada para se manifestar novamente para informar o interesse no prosseguimento.
Pois bem.
No presente feito, diante das exposições contidas, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários ou quaisquer prestações de serviços mediante remuneração, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, o Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Nesse contexto, analisando detidamente o feito, infere-se, que o Juízo de piso no id 6411298, pág. 21, deferiu o pleito da parte autora, ora, apelante, para que a mesma, apresentasse no prazo de 20 (vinte) dias o endereço retificado da parte requerida, ora, recorrida, permanecendo inerte diante de tal medida (pág. 23).
Posteriormente, novamente, o Juízo de piso intimou, pessoalmente, por oficial de justiça, para que a apelante, apresentasse no prazo de 48h o interesse no prosseguimento do feito e, em caso afirmativo, que indicasse o endereço solicitado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, novamente a autora, ora, apelante permaneceu inerte.
Nessa toada, compulsando os autos, respectivamente, a inicial, e as razões recursais do apelante, percebe-se ausência de qualquer provocação imediata por parte do apelante no aludido contrato em face de suposta fraude bancária em meados do ano de 2019, ou seja, qualquer pessoa mesmo que analfabeta, sentiria nos seus parcos proventos, falta gritante de valores não reconhecidos, e, posteriormente, efetiva busca da resolução, seja na seara administrativa ou registrando boletim de ocorrência, o que nos presentes autos, ratifica-se tais ausências, de modo que, salutar a fundamentação do magistrado a quo, de modo que, encontra-se vigente a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. (negritamos e grifamos).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJ/MT:
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MT 10129742920208110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022).
Por outro lado, depreende-se no presente caso sub examine que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, o ajuizamento posterior de ação judicial para reconhecer descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.
Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:
AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)
IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos, não há que se falar em indenização por danos morais, ou seja, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face da apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.
V DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 7439408).
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000033-75.2014.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGONCALO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação16/11/2023